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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45, DE 1º DE MARÇO DE 1991

 

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular assinaram, em 20 de setembro de 1987, em Argel, um Acordo de Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 23 de novembro de 1989;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 21 de dezembro de 1989, na forma de seu art. XI, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1° de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1991

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular

(doravante denominados "Partes"),

No espírito de amizade e de cooperação econômica e industrial entre os dois países, numa perspectiva de médio e longo prazo, e

Emprenhados em traduzir, em suas relações de cooperação, os objetivos comuns às duas Partes para efetivar uma cooperação sul-sul mutuamente proveitosa.

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

A cooperação de que trata o presente Acordo visa à intensificação e diversificação das relações econômicas e comerciais entre os dois países, numa perspectiva de médio e longo prazo e no quadro de uma abordagem de conjunto.

ARTIGO II

A cooperação tem por objetivo aperfeiçoar e reforçar a estrutura econômica de cada um dos dois países, de acordo com os potenciais respectivos, especialmente no âmbito dos meios para a concepção e para a produção econômicas.

ARTIGO III

As Partes procurarão garantir o desenvolvimento e ampliação de sua cooperação econômica, de acordo com as necessidades e capacidade de suas respectivas economias, e em função de suas complementaridades e das prioridades estabelecidas em seus planos de desenvolvimento.

ARTIGO IV

As Partes promoverão o favorecimento de condições ótimas para a transferência de tecnologia por meio de medidas de estímulo, apoio e encorajamento.

Com esse objetivo, as Partes procurarão garantir uma articulação eficaz e coerente entre as diferentes formas de cooperação, em uma perspectiva global, de médio e longo prazo.

ARTIGO V

A fim de assegurar um desenvolvimento durável e harmonioso em sua cooperação, as Partes usarão sua influência e seus bons ofícios, de acordo com as suas leis e regulamentos respectivos, para favorecer o respeito dos compromissos contratuais que vierem a ser subscritos pelas empresas dos dois países em suas relações.

Elas agirão no sentido de facilitar a solução dos diferendos que possam surgir entre empresas e instituições dos dois países, e esforçar-se-ão por buscar soluções mutuamente satisfatórias a tais diferendos.

ARTIGO VI

As Partes convêm em examinar as possibilidades de novas formas de cooperação e, em especial, a criação de sociedades de economia mista entre empresas dos dois países, com vistas a atividades seja em um dos dois países, seja em terceiros países.

ARTIGO VII

As Partes convêm em estabelecer uma cooperação entre seus organismos respectivos de comércio exterior.

ARTIGO VIII

As Partes consideram que a cooperação financeira a médio e longo prazo é fundamental para o desenvolvimento das relações econômicas entre os dois países, e se comprometem a examinar, de acordo com as legislações respectivas, as condições de financiamento suscetíveis de favorecer o desenvolvimento de sua cooperação econômica e seu intercâmbio comercial.

ARTIGO IX

A Comissão Mista Brasileiro - Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica e Cultural, criada por Acordo firmado em Brasília em 3 de junho de 1981, será encarregada de acompanhar a execução do presente Acordo, de examinar os problemas decorrentes de sua execução, bem como de estudar as soluções apropriadas.

ARTIGO X

Todo diferendo sobre a interpretação ou sobre a aplicação do presente Acordo será solucionado de comum acordo entre os dois Governos.

ARTIGO XI

1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes tiverem notificado o cumprimento das formalidades previstas em suas respectivas legislações.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado; salvo em caso de denúncia por uma das Partes Contratantes, formulada com seis meses de antecedência.

3. O fim da vigência do presente Acordo não prejudicará a realização de projetos cuja execução já tenha sido iniciada durante seu período de validade, a menos que as Partes convenham de outra forma.

Feito em Argel, aos 20 dias do mês de setembro de 1987, em dois exemplares em português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Hugo Castelo-Branco
Ministro da Indústria e do Comércio

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR:
Fayçal Bouraa
Ministro da Indústria Pesada