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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue assinaram, em 20 de junho de 1988, em Harare, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 7 de maio de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 20 de junho de 1990, na forma de seu Art. XV, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1991

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Zimbábue

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e

Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos os países,

Convieram no seguinte:

    ARTIGO I

1. As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação mais favorecida será aplicado a:

a) taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e exportação de bens;

b) regulamentos e formalidades;

c) emissão de licenças de importação e de exportação,

d) autorização de pagamentos.

2. O estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará às vantagens, concessões ou isenções que cada Parte Contratante tenha concedido, ou possa vir a conceder a:

a) países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;

b) países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas.

    ARTIGO II

1. Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países e, em particular, no tocante aos produtos incluídos nas listas "A" e "B" , anexas ao presente Acordo.

2. As anexas listas "A" e "B" , contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente atualizadas.

    ARTIGO III

1. As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.

2. As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.

    ARTIGO IV

1. O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.

2. As transações comerciais, conforme o disposto no presente Acordo, serão efetuadas com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas e jurídicas da república Federativa do Brasil e, por outro lado, por pessoas físicas e jurídicas da República do Zimbábue. As pessoas físicas a que se refere este parágrafo serão integralmente responsáveis pelas transações comerciais por elas efetuadas.

    ARTIGO V

De acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes Contratantes autorização a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não relacionados com o pagamento de serviços, dos seguintes produtos:

a) amostras e material publicitário destinados a gerar pedidos de mercadorias e a sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem ter qualquer valor comercial;

b) os importados sob o regime de admissão temporária destinados a atividades de pesquisa e experiência científica;

c) os importados sob o regime de admissão temporária destinados às mostras de freiras e exposições;

d) os importados sob o regime de admissão temporária destinados a reparos e à re-exportação, e

e) os originários de um terceiro país transportados através do território de uma das Partes Contratantes com destino à outra Parte Contratante.

    ARTIGO VI

A fim de estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial, objeto do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem:

a) permitir a organização de feiras e exposições em seus territórios, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada país, e

b) proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre os dois paises.

    ARTIGO VII

As Partes Contratante, com o objetivo de facilitar, o fluxo comercial de trânsito no âmbito deste Acordo, se comprometem a:

a) facilitar o livre trânsito de produtos originários do território de qualquer uma das Partes com destino ao território de um terceiro país;

b) facilitar o trânsito de produtos originários do território de terceiros países e destinos ao território de qualquer uma das Partes Contratantes.

    ARTIGO VIII

Ambas as Partes Contratantes se comprometem a tomar as providências necessárias no sentido de assegurar que os preços dos produtos e mercadorias, a serem comercializados no âmbito deste Acordo, sejam estabelecidos com base no preço de mercado internacional. Para os produtos com relação aos quais não se conseguir atribuir um preço de mercado internacional, serão atribuídos preços competitivos com base em produtos similares e de qualidade análoga.

    ARTIGO IX

Os pagamentos referentes às trocas comerciais objeto de presente Acordo efetuar-se-ão em qualquer moeda livremente conversível através do sistema bancário, e conforme a legislação e norma de política vigente nos respectivos países.

    ARTIGO X

Nada no presente Acordo pode ser interpretado como afetando direitos ou obrigações resultantes de convenções internacionais de que uma das Partes Contratantes seja parte.

    ARTIGO XI

1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbágue designam respectivamente o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Comércio como executores do presente Acordo.

2. O Governo da República do Zimbágue terá o direito de designar por escrito, a qualquer momento, qualquer outra entidade, organização ou ministério em substituição ao Ministério designado no parágrafo precedente.

    ARTIGO XII

1. Um Comitê Conjunto, composto por representantes das Partes Contratantes, poderá ser constituído com o objetivo de zelar pelo bom funcionamento e execução do presente Acordo.

2. O Comitê conjunto se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente nas capitais de ambos países.

3. O Comitê Conjunto poderá recomendar aos dois Governos todas as medidas que julgue suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os dois países.

    ARTIGO XIII

As Partes Contratantes envidarão esforços para resolver através de negociação quaisquer problemas, divergências ou diferenças resultantes da execução do presente Acordo.

    ARTIGO XIV

As Partes Contratantes poderão solicitar por escrito, por vida diplomática, alterações ou revisões ao presente Acordo.

    ARTIGO XV

1. O presente Acordo entrará em vigor em data a ser fixada por troca de Notas, a ser efetuada uma vez cumpridas as formalidades internas necessárias à sua aprovação.

2. As alterações ou revisões ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do presente Artigo.

3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de dois anos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações contratuais assumidas durante a sua vigência, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

Feito em Harare, aos 20 dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁGUE:

Hon. O. Munuaradzi

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

H. E. Bernardo de A. Brito

ANEXO A

LISTA INDICATIVA DOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA DO ZIMBÁGUE

A SEREM EXPORTADOS PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Itens:

Asbestos

Níquel e produtos do níquel

Ferro-cromo (alto carbono)

Ferro-cromo (baixo carbono)

Ferro-cromo-silício

Aço e produtos de aço

Mobiliário

Calçados

Têxteis

Carne bovina

Artigo de artesanato

Alimentos enlatados

Suco de fruta

Produtos minerais de utilização industrial

Vestimentas

Fumo

Milho

Milho painço

Chá

Algodão

Produtos hortigranjeiros

Cobre e produtos de cobre

ANEXO B

LISTA INDICATIVA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL A SEREM EXPORTADOS PARA A REPÚBLICA DO ZIMBÁGUE

Itens:

Animais vivos

Carnes e preparados

Produtos lácteos

Peixes, crustáceos e preparados

Cereais e preparados

Frutas e verduras

Açúcar e preparados

Café, chá, mate, cacau e seus preparados, e especiarias

Ração animal

Extratos, essências ou concentrados de café, chá ou mate

Molhos, condimentos e temperos, compostos

Sopas e caldos

Bebidas e tabaco

Sementes oleaginosas

Borracha natural ou sintética

Dormentes

Polpa e resíduo de papel

Fibras têxteis

Minerais ferrosos à base de minerais refugos

Combustíveis minerais

Petróleo e derivados

Óleos e gorduras animais e vegetais

Óleo e gordura vegetal, endurecida

Óleos animais e vegetais, processados

Elementos químicos e componentes

Manufaturados de borracha

Papel e cartão, e artigos de papel e cartão

Fios têxteis, tecidos, etc.

Manufaturados minerais não-metálicos

Ferro e aço

Metais não-ferrosos

Manufaturas de metal

Máquinas não-elétricas

Máquinas elétricas

Equipamentos de transporte

Mobiliário

Vestimentas

Aparelhos e instrumentos científicos

Tintas de escrever ou de desenhar, tintas de impressão e outras tintas

Velas, círios, pavios para lamparinas e artigos semelhantes

Ferro-cério e outras ligas pirofóricas

Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes

Pedras preciosas e semipreciosas

Material de escritório

Aviões

Pára-quedas e suas partes

Aparelhos de ortopedia

Instrumentos de música

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento e esportes.