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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 24, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.

Revogado  pelo Decreto nº 1.141, de 1994

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Dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A proteção do meio ambiente em terras indígenas e seu entorno, de que tratam as Leis nºs 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, constitui encargo da União e será realizada na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior serão elaborados projetos específicos em áreas consideradas prioritárias, definidas pelo órgão federal de assistência ao índio em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, objetivando ações de equilíbrio ecológico das terras indígenas e seu entorno, como condição necessária para a sobrevivência física e cultural das populações indígenas.

Parágrafo único. Os projetos de que tratam este artigo contemplarão:

a) diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

b) recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

c) controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas fora dos limites das áreas que afetam;

d) educação ambiental, dirigida às populações indígenas e à sociedade envolvente, visando à participação consciente na proteção ao meio ambiente nas terras indígenas,

e) identificação e difusão de tecnologias, indígenas e não indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ecológico.

Art. 3º A elaboração dos referidos projetos respeitará a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das comunidades indígenas.

Art. 4º A coordenação dos projetos mencionados no art 2º caberá à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e sua elaboração e execução serão realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pelo órgão federal de assistência ao índio.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável à sua eficácia.

Art. 5° O Ministro de Estado da Justiça e o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República, em ato conjunto, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários á execução do referido programa.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1991 e republicado em 8.2.1991