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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e considerando a disposição contida no art. 2º, inciso IX; da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as normas deste Decreto.

Art. 2º A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por Grupo Técnico, que procederá aos estudos e levantamentos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 231 da Constituição.

§ 1º O Grupo Técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e será composto por técnicos especializados desse órgão que, sob a coordenação de antropólogo, realizará estudos etnohistóricos, sociológicos, cartográficos e fundiários necessários.

§ 2º O levantamento fundiário de que trata o § 1º, caso seja necessário, será realizado conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico.

§ 3º O grupo indígena envolvido participará do processo em todas as suas fases.

§ 4º Outros órgãos públicos, membros da comunidade científica ou especialistas sobre o grupo indígena envolvido, poderão ser convidados, por solicitação do Grupo Técnico, a participar dos trabalhos.

§ 5º Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar, perante o Grupo Técnico, informações sobre a área objeto de estudo, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação do ato que constituir o referido grupo.

§ 6º Concluídos os trabalhos de identificação, o Grupo Técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

§ 7º Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este o fará publicar no Diário Oficial da União, incluindo as informações recebidas de acordo com o § 5º.

§ 8º Após a publicação de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo processo de demarcação ao Ministro da Justiça que, caso julgue necessárias informações adicionais, as solicitará aos órgãos mencionados no § 5º para que sejam prestadas no prazo de trinta dias.

§ 9º Aprovando o processo, o Ministro da Justiça declarará, mediante portaria, os limites da terra indígena, determinando a sua demarcação.

§ 10. Não sendo aprovado o processo demarcatório, o Ministro da Justiça devolvê-lo-á para reexame, no prazo de trinta dias.

Art. 3º Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a anuência do grupo indígena envolvido.

Art. 4º Durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar convênio como o órgão federal de assistência ao índio.

Parágrafo único. O órgão fundiário federal dará prioridade ao reassentamento de ocupantes não-índios cadastrados pelo grupo técnico, obedecidas as normas específicas.

Art. 5º A demarcação das áreas reservadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 6.001, de 1973, será feita com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo que as houver estabelecido.

Art. 6º A demarcação das terras de domínio indígena, referidas no art. 32 da Lei nº 6.001, de 1973, será procedida com base nos respectivos títulos dominiais.

Art. 7º O órgão federal de assistência ao índio procederá, no prazo de um ano, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas.

Art. 8º O Ministro da Justiça, mediante solicitação do titular do órgão federal de assistência ao índio, poderá determinar a interdição provisória das terras em que se constate a presença de índios isolados, ou de outras em que a interdição se faça necessária, para a preservação da integridade dos índios e dos respectivos territórios.

Parágrafo único. A interdição provisória visará o exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e vigerá por prazo determinado, prorrogável.

Art. 9º A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.

Art. 10. Após a homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o seu registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e no Departamento do Patrimônio da União.

Art. 11. É facultado ao órgão federal de assistência ao índio proceder à revisão das terras indígenas aprovadas ou demarcadas com base na legislação anterior.

Art. 12. As terras designadas áreas indígenas e colônias indígenas, nos termos do Decreto nº 94.946, de 23 de setembro de 1987, passam à categoria de terras indígenas.

Art. 13. O órgão federal de assistência ao índio normalizará, mediante portaria, a sistemática a ser adotada pelo Grupo Técnico.

Art. 14. O Ministro da Justiça fará publicar plano de demarcação das terras indígenas, com vistas ao cumprimento do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os Decretos nºs 94.945 e 94.946, de 23 de setembro de 1987.

Brasília, 4 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1991