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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 13, DE 23 DE JANEIRO DE 1991.

 

Dispõe sobre o número de dias letivos e sobre a carga horária do ensino fundamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecido, a partir do ano de 1991, em duzentos, o número de dias letivos, independentemente do ano civil e respeitadas as peculiaridades regionais.

Art. 2° O ensino fundamental compreenderá, anualmente, pelo menos oitocentas horas de atividades, devendo essa carga horária passar, até 1993, para mil e duzentas horas anuais.

Parágrafo único. O ensino noturno terá tratamento diferenciado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1991