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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

 

Promulga a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em sessão especial realizada em Viena, em 26 de setembro de 1986, adotou a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 24, de 29 de agosto de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 5 de dezembro de 1990;

Considerando que a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 4 de janeiro de 1991, na forma de seu artigo 12, inciso 4;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1991

CONVENÇÃO SOBRE PRONTA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE NUCLEAR

Os Estados Partes da presente Convenção,

Conscientes de que atividades nucleares estão sendo exercidos vários Estados,

Levando em consideração que medidas abrangentes foram e estão sendo tomadas para assegurar um alto nível de segurança em atividades nucleares, com o objetivo de evitar acidentes nucleares e minimizar conseqüências de qualquer acidente desse tipo que possa ocorrer,

Desejando prosseguir o fortalecimento da cooperação internacional no desenvolvimento e uso seguro da energia nuclear,

Convencidos da necessidade de os Estados fornecerem informação relevante sobre acidentes nucleares logo que possível, de maneira a minimizar conseqüências radiológicas transfronteiriças,

Considerando a utilidade de arranjos bilaterais e multilaterais no intercâmbio de informações nessa área,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

Campo de Aplicação

1. A presente Convenção se aplicará no caso de qualquer acidente que envolva instalações ou atividades de um Estado Parte ou de pessoas ou entidades legais sob sua jurisdição ou controle, mencionados no parágrafo 2 abaixo, do qual uma liberação de material radioativo tenha ocorrido ou possa ocorrer e a qual tenha resultado ou possa resultar em liberação internacional transfronteiriça para a segurança radiológica de outro Estado.

2. As instalações e atividades mencionadas no parágrafo 2 são as seguintes:

a) qualquer reator nuclear, onde quer que se localize;

b) qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear;

c) qualquer instalação de tratamento de resíduos radioativos:

d) o transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou resíduos radioativos;

e) a produção, uso, armazenamento, evacuação e transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais, médicos e os relacionados com a ciência e a pesquisa; e

f) o uso de radioisótopos para a geração elétrica em objetos especiais.

ARTIGO 2º

Notificação e Informação

No caso de um acidente nuclear especificado no Artigo 1 (doravante denominado "acidente nuclear"), o Estado Parte mencionado naquele Artigo deverá:

a) notificar imediatamente, de maneira direta ou através da Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "Agência"), os Estados que forem ou possam ser fisicamente afetados, como especificando no Artigo 1º , e a Agência do acidente nuclear, sua natureza, a época em que ocorreu e sua localização exata quando apropriado; e

b) fornecer prontamente aos Estados mencionados no item a), diretamente ou através da Agência, bem como à Agência, a informação disponível relevante para minimizar as conseqüências radiológicas naqueles Estados, especificado no Artigo 5º.

ARTIGO 3º

Outros Acidentes Nucleares

Com o objetivo de minimizar as conseqüências radiológicas, os Estados Partes poderão notificar acidentes nucleares que não os especificados no Artigo 1º.

ARTIGO 4º

Funções da Agência

A Agência deverá:

a. informar imediatamente os Estados Partes, Estados Membros, outros Estados que forem e puderem ser fisicamente afetados, nos termos do Artigo 1º, e as organizações internacionais intergovernamentais relevantes (doravante denominadas "organizações internacionais") de qualquer notificação recebida nos termos do item a) do Artigo 2º e

comunicar imediatamente a qualquer Estado Parte, Estado membro, ou organização internacional relevante, a pedido, a informação recebida conforme o item b) do Artigo 2º.

ARTIGO 5º

Informação a ser Fornecida

1. A informação a ser dada de acordo com o item b) do Artigo 2 compreenderá os seguintes dados, disponíveis, no momento, para o Estado Parte notificador:

a) hora, local exato, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;

b) a instalação ou atividade envolvida;

c) a causa presumida ou estabelecida e o previsível desenvolvimento do acidente nuclear, no que diz respeito à liberação transfronteiriça de material radioativo;

d) as características gerais da liberação radioativa, incluindo, até onde for viável e apropriado, a natureza, a provável forma física e química e a quantidade, composição e a dimensão efetiva da liberação radioativa;

e) informação sobre as condições metereológica e hidrológicas atuais e previstas, necessárias à previsão da liberação transfronteiriça dos materiais radioativos;

f) os resultados da monitoração ambiental relevantes à liberação transfronteiriça dos materiais radioativos;

g) as medidas de proteção tomadas ou planejadas fora do lugar do acidente;

h) o prognóstico de comportamento ao longo do tempo da liberação radioativa.

2. tal informação será complementada em intervalos apropriados por outras informações relevantes sobre o desenvolvimento da situação de emergência, incluindo o seu término, previsível ou de fato.

3. A informação recebida de acordo com o item b) do Artigo 2° poderá ser usada sem restrição, exceto quando tal informação for dada confidencialmente pelo Estado Parte notificador.

ARTIGO 6º

Consultas

Um Estado Parte que fornecer informação de acordo com o item b) do Artigo 2°, sempre que razoavelmente viável, responderá por um Estado Parte afetado, com vistas a minimizar as conseqüências radiológicas naquele Estado.

ARTIGO 7º

Autoridades Competentes e Pontos de Contato

1. Cada Estado Parte fará saber `a Agência e aos outros Estados Partes, diretamente ou através da Agência, suas autoridades competentes e ponto de contato responsáveis pelo fornecimento e recebimento da notificação e informação referida no Artigo 2°. Tais pontos de contato e um centro da Agência deverão estar continuamente disponíveis.

2. Cada Estado Parte deverá informar imediatamente à Agência de quaisquer mudanças que possam vir a ocorrer na informação referida no Estados Membros e Organizações Internacionais relevantes.

3. A Agência deverá manter uma lista atualizada de autoridades nacionais e pontos de contato e ainda de pontos de contato de organização internacionais relevantes e a fornecerá aos Estados Partes, Estados Membros e Organizações Internacionais relevantes.

ARTIGO 8º

Assistência aos Estados Partes

A Agência deverá, de acordo com seu Estatuto e a pedido de um Estado Parte que não tenha atividades nucleares mas que tenha fronteiras com um Estado que tenha um programa nuclear ativo mas que não seja Parte, conduzir investigações sobre a possibilidade e estabelecimento de um sistema de monitoração de radiação apropriado com vista a facilitar a realização dos objetivos da presente Convenção.

ARTIGO 9º

Ajustes Bilaterais e Multilaterais

Na proteção de seus interesses mútuos, Estados Partes poderão considerar, quando apropriado, a conclusão de Ajustes bilaterais ou multilaterais relacionados com o tema da presente Convenção.

ARTIGO 10

Relações com outros Acordos Multilaterais

Esta Convenção não deverá afetar os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes estabelecidos por Acordos Internacionais existentes que se relacionem com os assuntos tratados pela presente Convenção, ou por Acordos Internacionais futuros concluídos conforme o objeto e o propósito da presente Convenção.

ARTIGO 11

Solução de Controvérsias

1. No caso de controvérsia entre Estados Partes, ou entre um Estado Parte e a Agência, relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes na controvérsia efetuarão consultas com vistas à resolução da controvérsia por meio de negociação ou outro meio pacífico de solução de controvérsias aceitáveis para elas.

2. Se uma controvérsia desse tipo entre Estados Partes não puder ser resolvida no prazo de um ano a partir do pedido de consulta mencionado no parágrafo 1, deverá, por solicitação de qualquer Parte na disputa, ser submetida à arbitragem ou enviada a Corte Internacional de Justiça para decisão. Quando uma controvérsia for submetida a arbitragem e se, no prazo de seis meses a partir da data de solicitação, as Partes na controvérsia não puderem concordar sobre a organização da arbitragem, uma Parte poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral das Nações Unidas para nomear um ou mais árbitros. Em casos de solicitações conflitantes pelas Partes da controvérsia, a solicitação ao Secretário-Geral das Nações Unidas terá prioridade.

3. Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, um Estado poderá declarar que não se considera obrigado por um ou ambos com relação aos procedimentos previstos no parágrafo 2. Os outros Estados Partes não se considerarão obrigados com relação a um procedimento de solução de controvérsias previsto no parágrafo 2 com relação a um Estado Parte para o qual tal declaração estiver em vigor.

4. Um Estado Parte que fizer uma declaração nos termos do parágrafo 3 poderá a qualquer momento retirá-la mediante notificação ao depositário.

ARTIGO 12

Entrada em Vigor

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados e da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atômica em Viena e na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 26 de setembro de 1986 à 06 de outubro de 1986, respectivamente, até sua entrada em vigor ou por doze meses, qualquer que seja o período mais longo.

2. Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, poderão expressar seu consentimento de tornar-se Parte da presente Convenção pela assinatura, ou por depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou pelo depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao depositário.

3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após o consentimento em ser Parte dela expressado por três Estados.

4. Para cada Estado que expressou o consentimento em ser Parte da presente Convenção após sua entrada em vigor, a presente Convenção entrará em vigor para aquele Estado trinta dias após a data de expressão do consentimento.

5. a) A presente Convenção será aberta a adesão nos termos do presente Artigo, de Organizações Internacionais e Organizações de Integração Regional constituídas por Estados soberanos, que têm competência com relação à negociação, conclusão e aplicação de Acordos Internacionais em temas cobertos pela presente Convenção;

b) Em temas de sua competência, tais Organizações deverão, em seu próprio nome, exercer os direitos e cumprir com as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Ao depositar seu instrumento de adesão, tal Organização fará ao depositário uma declaração que indicará o alcance de sua competência com relação aos temas cobertos pela presente Convenção;

d) Tal organização não terá qualquer voto adicional ao dos seus Estados Membros.

ARTIGO 13

Aplicação Provisória

Um Estado poderá, ao assinar a Convenção ou em qualquer data posterior, antes da entrada em vigor da presente Convenção para ele, declarar que aplicará a presente Convenção provisoriamente.

ARTIGO 14

Emendas

1. Um Estado Parte poderá propor emendas á presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário que a circulará imediatamente a todos os outros Estados Partes

2. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que organize uma conferência para considerar as emendas propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a participar de tal conferência, a qual não poderá iniciar-se antes de trinta dias após a expedição dos convites. Qualquer emenda adotada na Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consignada em um Protocolo que ficará aberto à assinatura em Viena e Nova York por todos os Estados Partes.

3. O Protocolo entrará em vigor dias após a data em que o consentimento for expresso por três Estados. Para cada que expressar o consentimento em fazer parte do Protocolo após sua entrada em vigor, o Protocolo entrará em vigor para aquele Estado trinta dias após a data de expressão do consentimento.

ARTIGO 15

Denúncia

1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita ao depositário.

2. A denúncia terá efeito um ano após a data na qual a notificação for recebida pelo depositário.

ARTIGO 16

Depositário

1. O Diretor-Geral da Agência será o depositário da presente Convenção.

2. O Diretor-Geral notificará prontamente os Estados Partes e todos os outros Estados de:

a) cada assinatura da presente Convenção ou qualquer Protocolo de emenda;

b) cada depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo à presente Convenção ou qualquer Protocolo de emenda;

c) qualquer declaração ou retirada de declaração nos termos do Artigo 11;

d) qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção de acordo com o Artigo 13;

e) a entrada em vigor da presente Convenção ou qualquer emenda a ela; e

f) qualquer denúncia feita nos termos do Artigo 15.

ARTIGO 17

Textos Autênticos e Cópias Autênticas

O original da presente Convenção dos quais os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, serão depositários com o Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica que enviará cópias autênticas aos Estados Partes e a todos os outros Estados.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 14.

Adotada pela Reunião da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica em sessão especial em Viena, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.