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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

 

Promulga a Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em sessão especial realizada em Viena, em 26 de setembro de 1986, adotou a Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 24, de 29 de agosto de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 5 de dezembro de 1990;

Considerando que a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 4 de janeiro de 1991, na forma de seu artigo 14, inciso 4;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Resek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1991

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA NO CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA

Os Estados Partes da presente Convenção,

Conscientes de que atividades nucleares estão sendo exercidas em vários Estados,

Levando em consideração que medidas abrangentes foram e estão sendo tomadas para assegurar um alto nível de segurança em atividades nucleares, com o objetivo de evitar acidentes nucleares e minimizar as conseqüências de qualquer acidente desse tipo que puder ocorrer,

Desejando prosseguir no fortalecimento da cooperação internacional no tocante ao desenvolvimento e uso seguros da energia nuclear,

Convencidos da necessidade de um arcabouço internacional que facilitará a pronta prestação de assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica para atenuar suas conseqüências,

Considerando a utilidade de Ajustes bilaterais e multilaterais sobre assistência mútua nessa área,

Levando em conta as atividades da Agência Internacional de Energia Atômica no desenvolvimento de parâmetros para os Ajustes de assistência mútua no caso de emergência relativa a um acidente nuclear ou emergência radiológica,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1°

Disposições Gerais

1. Os Estados Partes cooperação entre si e com a Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "Agência"), de acordo com as disposições da presente Convenção, para facilitar a pronta assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica, para minimizar suas conseqüências e para proteger a vida, a propriedade e o meio ambiente dos efeitos de emissões radiológicas.

2. Para facilitar tal cooperação, os Estados Partes poderão concluir Ajustes bilaterais ou multilaterais ou, quando apropriado, uma combinação de ambos, para impedir ou minimizar ferimentos ou danos que possam ocorrer no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica.

3. Os Estados Partes solicitam à Agência que, no âmbito de seu Estatuto, envide seus melhores esforços, de acordo com as disposições da presente Convenção, para promover, facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados Partes prevista na presente Convenção.

ARTIGO 2º

Disposições sobre Assistência

1. Se um Estado Parte necessitar de assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica, quer esse acidente ou emergência se origine ou não em seu território, jurisdição ou controle, poderá solicitar tal assistência de outro Estado Parte, diretamente ou através de Agência, e da Agência ou, quando apropriado, de outras Organizações Intergovernamentais Internacionais (doravante denominadas "Organizações Internacionais").

2. Um Estado Parte que solicitar assistência especificará o alcance e tipo de assistência requerida e, quando praticável, fornecerá à Parte que prestar assistência a informação necessária para que essa Parte possa determinar em que medida poderá atender à solicitação. No caso em que não for possível ao Estado Parte requerente especificar o alcance e tipo de assistência requerida, o Estado Parte requerente e a Parte que prestar assistência decidirão, mediante consulta, o alcance e tipo de assistência requerida.

3. Cada Estado Parte ao qual uma solicitação de tal assistência for dirigida decidirá prontamente e notificará ao Estado Parte requerente, diretamente ou através da Agência, se está em condições de prestar a assistência requerida e o alcance e condições de assistência que puder ser concedida.

4. Os Estados Partes, na medida de sua capacitação, identificarão e notificarão à Agência os peritos, equipamento e materiais que poderiam ser postos à disposição para o fornecimento de assistência a outros Estados Partes no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica, bem como as condições, especialmente as financeiras, sob as quais tal assistência poderia ser concedida.

5. Qualquer Estado Parte poderá solicitar assistência relacionada com o tratamento médico ou relocação temporária no território de outro Estado Parte de pessoas envolvidas em um acidente nuclear ou emergência radiológica.

6. À Agência responderá, de acordo com seu Estatuto e nos termos da presente Convenção, à solicitação de assistência de um Estado Parte ou um Estado Membro no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica:

a) tornando disponíveis os recursos apropriados alocados para esse fim;

b) transmitindo prontamente a solicitação a outros Estados e organizações internacionais que, de acordo com as informações existentes na Agência, possam ter os recursos necessários; e

c) se solicitada pelo Estado requerente, coordenando a assistência a nível internacional que se possa tornar disponível.

ARTIGO 3º

Direção e Controle da Assistência

A menos que seja acordado de outra maneira:

a) a direção, controle, coordenação e supervisão geral da assistência será de responsabilidade do Estado requerente, no âmbito de seu território. A Parte que prestar assistência, sempre que a assistência envolver pessoal, deverá designar, em consulta com o Estado solicitante, a pessoa que ficará a cargo e terá supervisão operacional imediata sobre o pessoal e o equipamento por ela fornecido. A pessoa designada deverá exercer tal supervisão em cooperação com as autoridades apropriadas do Estado requerente;

b) o Estado requerente deverá fornecer, na medida de suas possibilidades, locais e serviços para a administração apropriada e efetiva da assistência. Também asseguradas a proteção de pessoal, equipamento e materiais trazidas a seu território pela parte que presta assistência ou no nome dessa última, para tal propósito;

c) a propriedade do equipamento e dos materiais fornecidas por qualquer das Partes durante os períodos de assistência permanecerá inalterada e seu retorno será assegurado;

d) um Estado Parte que fornecer assistência em resposta a um pedido, nos termos do parágrafo 5 do Artigo 2º coordenará tal assistência dentro de seu território.

ARTIGO 4º

Autoridades Competentes e Pontos de Contato

1. Cada Estado Parte comunicará à Agência e aos outros Estados Partes, diretamente ou através da Agência, suas autoridades competentes e o ponto de contato autorizado para fazer e receber solicitações e para aceitar oferecimento de assistência. Tais pontos de contato e um ponto focal na Agência estarão permanentemente disponíveis.

2. Cada Estado Parte informará prontamente a Agência de quaisquer mudanças que possam ocorrer na informação mencionada no parágrafo 1.

3. A Agência fornecerá, de maneira regular e expedita, aos Estados Partes, Estados Membros e Organizações internacionais relevantes e informação mencionada nos parágrafos 1 e 2.

ARTIGO 5º

Funções da Agência

Os Estados Partes solicitam à Agência de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 1º e sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção que:

a) colete e dissemine aos Estados Partes e Estados Membros informações relativas a:

i) peritos, equipamento e materiais que poderiam ser postos a disposição no caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas;

ii) metodologias, técnicas e resultados disponíveis de pesquisas relativas à atuação em resposta a acidentes nucleares ou emergências radiológicas.

b) assista um Estado Parte ou Estado Membro, quando solicitada, em qualquer dos temas seguintes ou outros apropriados:

i) preparação de planos de emergência no caso de acidentes nucleares e emergências radiológicas e de legislação apropriada;

ii) desenvolvimento de programas de treinamento de pessoal apropriados para enfrentar acidentes nucleares e emergências radiológicas;

iii) transmissão de pedidos de assistência e informação relevante no caso de acidente nuclear ou emergência radiológica;

iv) desenvolvimento de programas, procedimentos e parâmetros apropriados de monitoramento de radiação;

v) condução de investigações sobre a factibilidade de estabelecer sistemas apropriados de monitoramento de radiação.

c) torne disponível para um Estado Parte ou um Estado Membro que requerer assistência no caso de acidente nuclear a emergência radiológica os recursos apropriados alocados para o propósito de fazer um balanço inicial do acidente ou emergência;

d) ofereça seus bons ofícios aos Estados Partes e Estados Membros no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica;

e) estabeleça e mantenha ligação com organizações internacionais relevantes para os propósitos de obter e intercambiar informações e dados relevantes, bem como colocar à disposição uma lista de tais organizações aos Estados Partes, Estados Membros e organizações acima mencionadas.

ARTIGO 6º

Confidencialidade e Declarações Públicas

1. O Estado requerente e a Parte que prestar assistência protegerão a confidencialidade de qualquer informação confidencial que se tornar disponível a qualquer das duas em conexão com a assistência no caso de acidente nuclear ou emergência radiológica. Tal informação será usada exclusivamente para os propósitos da assistência acordada.

2. A Parte que prestar assistência fará todos os esforços para coordenar-se com o Estado requerente antes de liberar informação ao público sobre a assistência prestada em conexão com um acidente nuclear ou emergência radiológica.

ARTIGO 7º

Reembolso de Custos

1. A Parte que preste assistência poderá oferecer essa assistência sem custos para o Estado requerente. Ao considerar se oferecerá assistência com tal base, a Parte que prestar assistência levará em consideração:

a) a natureza do acidente nuclear ou da emergência radiológica;

b) o lugar de origem do acidente nuclear ou emergência radiológica;

c) as necessidades dos países em desenvolvimento;

d) as necessidades específicas de países sem instalações nucleares;

e) quaisquer outros fatores relevantes.

2. Quando a assistência for concedida total ou parcialmente com base em reembolso, o Estado solicitante reembolsará a Parte que prestar assistência pelos custos incorridos pelos serviços concedidos por pessoas ou organizações que atuam em seu nome e por todas as despesas relacionadas com a assistência, na medida em que tais despesas não forem diretamente custeadas pelo Estado solicitante. A menos que seja acordado de outra maneira, o reembolso será feito prontamente, depois que o Estado que prestar assistência houver apresentado seu pedido de reembolso ao Estado solicitante, e, com relação aos custos, que não os custos locais, será livremente transferível.

3. Não obstante o parágrafo 2, a Parte que prestar assistência poderá a qualquer momento perdoar ou concordar com o adiamento do reembolso, total ou parcialmente. Ao considerar tal perdão ou adiamento, as Partes que prestarem assistência darão a devida consideração às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 8º

Privilégios, Imunidades e Facilidades

1. O país solicitante concederá ao pessoal da Parte que prestar assistência e ao pessoal que agir em seu nome os necessários privilégios, imunidades e facilidades para o desempenho de suas funções de assistência.

2. O Estado solicitante concederá os seguintes privilégios e imunidades ao pessoal da Parte que prestar assistência ou ao pessoal que atuar em nome dela, cujos nomes tiverem sido devidamente notificados ao Estado solicitante e aceitos por este:

a) imunidade de prisão, detenção e processo legal, inclusive jurisdição penal, civil e administrativa, com relação a atos ou omissões no desempenho de seus deveres; e

b) isenção de impostos, taxas e outras cobranças, com exceção das normalmente incorporadas no preço das mercadorias ou pagas por serviços prestados, com respeito ao desempenho de suas funções de assistência.

3. O Estado solicitante:

a) concederá ao Estado que prestar assistência a isenção de impostos, taxas e outras cobranças sobre o equipamento e propriedade trazida para o território do Estado solicitante pela Parte que prestar assistência para os propósitos da assistência; e

b) concederá imunidade de apreensão, incorporação ou requisição de tal equipamento e propriedade.

4. O Estado solicitante assegurará o retorno de tal equipamento e propriedade. Se solicitado pelo Estado que prestar assistência, o Estado solicitante providenciará, na medida em que puder fazê-lo, a necessária descontaminação do equipamento recuperável envolvido na assistência, previamente a seu retorno.

5. O Estado solicitante facilitará a entrada, estada e partida de seu território nacional de pessoal notificado com base no parágrafo 2 e de equipamentos e bens envolvidos na assistência.

6. Nada no presente Artigo obrigará o Estado solicitante a conceder a seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades previstos nos parágrafos acima.

7. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todos os beneficiários de tais privilégios e imunidades mencionados no presente Artigo estão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado solicitante. Também estão obrigados a não interferir nos negócios internos do Estado solicitante.

8. Nada no presente Artigo prejudicará os direitos e obrigações relacionadas com os privilégios e imunidades concedidos com base em outros ajustes internacionais ou regras do direito internacional consuetudinário.

9. Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, um Estado poderá declarar que não se considera no todo ou em parte obrigado pelos parágrafos 2 e 3.

10. Um Estado Parte que tiver feito uma declaração de acordo com o parágrafo 9 poderá a qualquer momento retirá-la, mediante notificação ao depositário.

ARTIGO 9º

Trânsito de Pessoal, Equipamento e Propriedade

Cada Estado Parte, a pedido do Estado solicitante ou da Parte que prestar assistência, buscará facilitar o trânsito por seu território de pessoal devidamente notificado, equipamento e propriedade envolvidos na assistência, provenientes ou destinados ao Estado solicitante.

ARTIGO 10

Reclamações e Compensação

1. Os Estados Partes cooperarão estreitamente com o objetivo de facilitar a resolução de processos legais e mencionados no presente Artigo.

2. A menos que se convenha de outra maneira um Estado solicitante procederá da seguinte maneira com relação à morte ou ferimento de pessoas, danos ou perda de bens, ou danos ao meio ambiente causados em seu território ou em outra área sob sua jurisdição ou controle no curso do fornecimento da assistência solicitada:

a) não moverá qualquer processo legal contra a Parte que prestar assistência ou pessoas ou outras entidades legais que estiverem atuando em nome dela;

b) assumirá a responsabilidade no tratamento de processos judiciais movidos por terceiras Partes contra a Parte que prestar assistência ou contra pessoas ou outras entidades legais que estiverem agindo em seu nome;

c) manterá a Parte que prestar assistência ou as pessoas ou outras entidades legais que agirem em seu nome livre dos processos legais referidos na letra b); e

d) compensará a Parte que prestar assistência ou as pessoas ou outras entidades legais que atuarem em seu nome por:

i) morte ou ferimento de pessoal da Parte que prestar assistência ou de pessoas que atuarem em seu nome;

ii) perda ou dano de equipamento não-consumível ou de materiais relacionados com a assistência, exceto em casos de conduta dolosa dos indivíduos que causaram a morte, ferimento, perda ou dano.

3. O presente Artigo não impedirá a compensação ou indenização disponível nos termos de qualquer acordo ou lei nacional de qualquer Estado.

4.Nada no presente Artigo obrigará o Estado solicitante a aplicar o parágrafo 2 no todo ou em parte a seus nacionais ou residentes permanentes.

5. Ao assinar, ratificar, aceitar ou aceder à presente Convenção, um Estado poderá declarar:

a) que não se considera obrigado no todo ou em parte pelo parágrafo 2;

b) que não aplicará o parágrafo 2 no todo ou em parte nos casos de negligência acentuada pelos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou dano.

6. Um Estado Parte que fizer uma declaração nos termos do parágrafo 5 poderá a qualquer momento retirá-la por notificação ao depositário.

ARTIGO 11

Término da Assistência

O Estado solicitante ou a Parte que prestar assistência poderá, a qualquer momento, após consultas apropriadas e mediante notificação por escrito, solicitar a terminação da assistência recebida ou concedida nos termos da presente Convenção. Uma vez feita tal solicitação, as Partes envolvidas realizarão consultas entre si com vistas a acordar a conclusão apropriada da assistência.

ARTIGO 12

Relação com outros Acordos Internacionais

A presente Convenção não afetará os direitos recíprocos e as obrigações dos Estados Partes, previstas em acordos internacionais existentes que se relacionem aos temas cobertos pela presente Convenção ou em futuros acordos internacionais concluídos de acordo com o objetivo e propósito da presente Convenção.

ARTIGO 13

Solução de Controvérsias

1. No caso de controvérsia entre Estados Partes, ou entre um Estado Parte e a Agência, relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes na controvérsia efetuarão consultas com vistas à resolução da controvérsia por meio de negociação ou outro meio pacífico de solução de controvérsias aceitável para elas.

2. Se uma controvérsia desse tipo entre Estados Parte não puder ser resolvida no prazo de um ano a partir do pedido de consulta mencionado no parágrafo 1, deverá, por solicitação de qualquer Parte na disputa, ser submetida a arbitragem ou envida à Corte Internacional de Justiça para decisão. Quando uma controvérsia for submetida a arbitragem e se, no prazo de seis meses a partir da data da solicitação, as Partes na controvérsia não puderem concordar sobre a organização da arbitragem, uma Parte poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral das Nações Unidas para nomear um ou mais árbitros. Em casos de solicitações conflitantes pelas Partes da controvérsia, a solicitação ao Secretário-Geral das Nações Unidas terá prioridade.

3. Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, um Estado poderá declarar que não se considera obrigado por um ou ambos com relação aos procedimentos previstos no parágrafo 2. Os outros Estados Partes não se considerarão obrigados com relação a um procedimento de solução de controvérsias previsto no parágrafo 2 com relação a um Estado Parte para o qual tal declaração estiver em vigor.

4. Um Estado Parte que fizer uma declaração nos termos do parágrafo 3 poderá a qualquer momento retirá-la mediante notificação ao depositário.

ARTIGO 14

Entrada em Vigor

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados e da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atômica em Viena e na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de sua entrada em vigor ou por doze meses, qualquer que seja o período mais longo.

2. Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, poderão expressar seu consentimento de tornar-se parte da presente Convenção pela assinatura, ou por depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação que seguir a assinatura feita sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou pelo depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao depositário.

3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após o consentimento em ser parte dela expressado por três Estados.

4. Para cada Estado que expressou o consentimento em ser parte da presente Convenção após sua entrada em vigor, a presente Convenção entrará em vigor para aquele Estado trinta dias após a data de expressão do consentimento.

5. a) A presente Convenção será aberta a adesão nos termos do presente Artigo, de organizações Internacionais e organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos, que têm competência com relação à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em temas cobertos pela presente Convenção;

b) Em temas de sua competência, tais organizações deverão, em seu próprio nome, exercer os direitos e cumprir com as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Ao depositar seu instrumento de adesão, tal organização fará ao depositário uma declaração que indicará o alcance de sua competência com relação aos temas cobertos pela presente Convenção;

d) Tal organização não terá qualquer voto adicional ao dos seus Estados Membros.

ARTIGO 15

Aplicação Provisória

Um Estado poderá, ao assinar a Convenção ou em qualquer data posterior, antes da entrada em vigor da presente Convenção para ele, declarar que aplicará a presente Convenção provisoriamente.

ARTIGO 16

Emendas

1. Um Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário que a circulará imediatamente a todos os outros Estados Partes.

2. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que organize uma Conferência para considerar as emendas propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a participar de tal Conferência, a qual não poderá iniciar-se antes de trinta dias após a expedição dos convites. Qualquer emenda adotada na Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consignada em um Protocolo que ficará aberto á assinatura em Viena e Nova York por todos os Estados Partes.

3. O Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data em que o consentimento for expressado por três Estados. Para cada Estado que expressar o consentimento em fazer parte do Protocolo após sua entrada em vigor, o Protocolo, entrará em vigor para aquele Estado trinta dias após a data de expressão do consentimento.

ARTIGO 17

Denúncia

1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita no depositário.

2. A denúncia terá efeito um ano após a data na qual a notificação for recebida pelo depositário.

ARTIGO 18

Depositário

1. O Diretor-Geral da Agência será o depositário da presente Convenção.

2. O Diretor-Geral notificará prontamente os Estados Partes e todos os outros Estados de:

a) cada assinatura da presente Convenção ou qualquer Protocolo de emenda;

b) cada depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo à presente Convenção ou qualquer Protocolo de emenda;

c) qualquer declaração ou retirada de declaração nos termos dos Artigos 8, 10 e 13;

d) qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção de acordo com o Artigo 15;

e) a entrada em vigor da presente Convenção ou qualquer emenda a ela; e

f) qualquer denúncia feita nos termos do Artigo 17.

ARTIGO 19

Textos autênticos e Cópias autenticadas

O original da presente Convenção dos quais os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, serão depositados com o Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica que enviará cópias autenticadas aos Estados Partes e a todos os outros Estados.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 14.

Adotada pela reunião da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica em sessão especial em Viena, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.