Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 1991.

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os Mínimos de Vagas para Promoção Obrigatória, Referentes ao Ano-base de 1990, nos Diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1990, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel ...........................1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ..................51/359 do efetivo do posto

Major .............................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Engenheiros:

Coronel ...........................1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ...................1/15 do efetivo do posto

Major .............................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel ...........................1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ...................1/15 do efetivo do posto

Major ............................20/200 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel ...........................1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ...................6/60 do efetivo do posto

Major .............................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel ...........................1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ...................1/10 do efetivo do posto

Major .............................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel ...........................1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ...................1/10 do efetivo do posto

Major .............................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião:

Tenente-Coronel....................1/4 do efetivo do posto

Major .............................1/10 do efetivo do posto

Capitão ...........................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:

Tenente-Coronel ...................1/4 do efetivo do posto

Major .............................1/10 do efetivo do posto

Capitão ...........................8/86 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

Tenente-Coronel ...................1/4 do efetivo do posto

Major .............................1/10 ..do efetivo do posto

Capitão ...........................2/21 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel ...................1/4 do efetivo do posto

Major .............................1/10 do efetivo do posto

Capitão ...........................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:

Tenente-Coronel ...................1/4 do efetivo do posto

Major .............................1/10 do efetivo do posto

Capitão ...........................6/54 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo:

Tenente-Coronel ...................1/4 do efetivo do posto

Major .............................1/10 do efetivo do posto

Capitão ...........................5/52 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão ...........................1/10 do efetivo do posto

1º Tenente ........................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Capelães:

Coronel ...........................1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ...................1/15 do efetivo do posto

Major .............................1/20 do efetivo do posto

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1991

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