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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.145, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989

Aprova o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, que a este acompanha, definindo as diretrizes para a delimitação do bordo exterior da referida plataforma.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 95.787, de 7 de março de 1988, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1989

PLANO DE LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA
CONTINENTAL BRASILEIRA

I - A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES SOBRE O DIREITO DO MAR

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi aberta à assinatura em 10 de dezembro de 1982, na Sessão de encerramento da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Montego Bay, Jamaica. Durante aquela Sessão, a Convenção recebeu 119 assinaturas, inclusive a do Brasil. Ao todo, 159 Estados vieram a assiná-la dentro do prazo estabelecido nas Disposições Finais, ou seja, até 9 de dezembro de 1984.

A Convenção, ratificada pelo Brasil em 22 de dezembro de 1988, marca o início de nova era do Direito Internacional, pela amplitude de seus termos, pela ampla aceitação recebida da Comunidade Internacional, e, também, pela consagração, em seu texto, de novo e decisivo conceito jurídico, o de "patrimônio comum da humanidade", proposto pelos países em desenvolvimento e aplicável aos fundos marinhos. O Brasil participou ativamente da elaboração da Convenção.

O artigo 4º do Anexo II, que trata da Comissão de Limites da Plataforma Continental, dispõe que um Estado Costeiro, quando tiver intenção de estabelecer o limite exterior de sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Artigo 308 define que a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

O Artigo 77 estipula que o Estado Costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos recursos minerais e outros recursos não biológicos do leito do mar e subsolo.

II - POLÍTICA NACIONAL PARA OS RECURSOS DO MAR (PNRM)

As Diretrizes Gerais da PNRM, baixadas pelo Presidente da República em 12 de maio de 1980, estabelecem a fixação de medidas essenciais à promoção da integração do Mar Territorial e Plataforma Continental ao espaço brasileiro e à exploração racional dos oceanos, aí compreendidos os recursos vivos, minerais e energéticos da coluna d'água, solo e subsolo, que apresentem interesse para o desenvolvimento econômico e social do País e para a segurança nacional.

Nesse sentido, e considerando o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, faz-se mister a elaboração de um Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, com o propósito de estabelecer as diretrizes reguladoras das ações a serem empreendidas, visando à determinação do limite exterior de nossa plataforma continental, além das 200 milhas marítimas.

III - EXECUÇÃO

A plataforma continental de um Estado Costeiro é definida, na Parte VI da Convenção, como sendo o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Nessa mesma Parte VI, no Artigo 76, é dito na Convenção que o Estado Costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas, de acordo com os seguintes critérios alternativos:

- uma linha traçada com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental; ou

- uma linha traçada com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental.

Além disso, também são estabelecidos critérios restritivos alternativos, determinando limites além dos quais não se poderá estender a plataforma continental. São eles: 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, ou 100 milhas marítimas da isóbata de 2.500 metros.

O limite exterior da plataforma continental brasileira deverá ser estabelecido mediante a execução de tarefas em consonância com os critérios acima referidos. Nesse contexto, deverão ser observadas, na seqüência mais conveniente à realização dos trabalhos, as seguintes fases:

- determinação das linhas de base, sejam normais, sejam retas, ao longo de todo o litoral brasileiro, de acordo com o estabelecido na Convenção, e com possíveis futuras recomendações emanadas da Comissão de Limites da Plataforma Continental;

- determinação do pé do talude e da isobatimétrica de 2.500 metros, ao longo de todo o litoral brasileiro, utilizando métodos adequados de ecobatimetria;

- realização de trabalhos de geofísica (sísmica, gravimetria e magnetometria), segundo perfis pré-estipulados, com o propósito de determinar as espessuras das rochas sedimentares a fim de correlacioná-las com as respectivas distâncias ao pé do talude;

- utilização de métodos adequados de processamento e interpretação dos dados batimétricos e geofísicos obtidos; e

- elaboração dos documentos cartográficos necessários, e das informações científicas e técnicas de apoio.

Na execução das tarefas acima mencionadas, que visam, especificamente, à determinação do bordo exterior da plataforma continental, ter-se-á sempre em mente a utilização de pesquisadores das universidades brasileiras, e, quando for o caso, de especialistas da iniciativa privada.

A Convenção, em seu artigo 76, § 7º, estipula que a linha demarcatória do bordo exterior da plataforma continental deverá unir pontos que não excedam a distância de 60 milhas marítimas. Tal parâmetro, contudo, poderá e deverá ser alterado, segundo as seguintes necessidades:

- sempre que houver alguma dúvida sobre o exato limite exterior da plataforma continental, a fim de evitar que o Brasil venha a eventualmente perder parte da área de fundos marinhos onde, de acordo com a Convenção, exerceria direitos soberanos quanto à exploração e aproveitamento dos recursos minerais;

- obtenção de dados que contribuam para aumentar as informações relativas à possível ocorrência de recursos minerais;

- obtenção de dados oceanográficos visando ao melhor conhecimento do meio ambiente marinho, em proveito dos interesses nacionais; e

- obtenção de dados que contribuam para a análise e estudo de feições geológicas de interesse.

IV - INTERESSE PARA A POLÍTICA EXTERIOR DO BRASIL

Ainda que o levantamento da nossa plataforma continental implique consideráveis compromissos de ordem financeira a serem assumidos pelo País, tal empreendimento reveste-se de particular importância para a política exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul. Além dos benefícios intrínsecos advindos dos conhecimentos que adquiriremos com o levantamento da nossa plataforma continental, esse exercício marcará uma presença brasileira em área de atividade pioneira no Atlântico Sul e contribuirá para despertar a consciência, em outros países ribeirinhos, da necessidade e conveniência de também definirem os limites exteriores de suas margens continentais. A experiência que nós mesmos adquiriremos poderá ser eventualmente compartilhada com países da região, dispostos a buscar nossa cooperação nesse campo. Assim, estará sendo cumprido um objetivo essencial da política exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul, voltada que é a fomentar o desenvolvimento das potencialidades dos países da região por meio de um esforço cooperativo entre eles, sem a ingerência de potências estranhas à área.

V - PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E CONTROLE

A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) compete assessorar o Presidente da República na consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar. A ela, por conseguinte, também caberão as atividades de planejamento, coordenação e controle das tarefas relacionadas ao levantamento da plataforma continental brasileira. Em razão dos diversos e multifacetados aspectos que envolvem a matéria, todos os Ministérios representados na CIRM terão, nos seus respectivos setores de atuação, níveis de participação bem definidos, em especial os Ministérios da Marinha, das Relações Exteriores, da Educação, das Minas e Energia e a Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

O Orçamento da União, por meio de valores alocados à CIRM, será a fonte de recursos de que se valem as atividades que compõem este Plano.

Para exercer suas atribuições, a CIRM conta com uma Secretaria (SECIRM), encarregada de prover os meios técnico-administrativos pertinentes ao assunto. Conta ainda a CIRM com uma Subcomissão e com um Comitê Executivo, composto por um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), da empresa Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), da Comunidade Científica e pelo Coordenador do Programa de Geologia e Geofísica Marinha (PGGM). A Subcomissão e ao Comitê Executivo cabe assessorar a CIRM quanto ao planejamento, coordenação e controle do levantamento da plataforma continental.