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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988.

Altera os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para e execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

        DECRETA :

        Art. 1° Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 10 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1988

ANEXO AO DECRETO N° 97.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Regulamento Geral da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações

TÍTULO I

Introdução

    Art. 1° Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e aos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.

    § 1° Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de serviços de telecomunicações, compreendendo:

    a) Regulamento dos Serviços Públicos;

    b) Regulamento dos Serviços Públicos-Restritos;

    c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

    d) Regulamento dos Serviços de Radioamador;

    e) Regulamento dos Serviços Limitados;

    f) Regulamento dos Serviços Especiais;

    g) outros que se fizerem necessários.

    § 2° Os Regulamentos Específicos serão baixados por decreto do Presidente da República.

    Art. 2° 0 Ministério das Comunicações enviará à Presidência da República, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura, os atos internacionais sobre telecomunicações, assim como os de natureza administrativa que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os respectivos textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo Poder Legislativo.

    Art. 3° Os atos internacionais não compreendidos no art. 2° entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

    TITULO II

Da Classificação dos Serviços

    Art. 4° Os Serviços de Telecomunicações, os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação, classificam-se do seguinte modo:

    I - Quanto à forma de telecomunicação empregada:

    a) telegrafia;

    b) telefonia;

    c) televisão;

    d) transmissão de dados;

    e) teledifusão;

    f) outras formas;

    II - Quanto aos fins a que se destinam:

    a) serviço público;

    b) serviço público-restrito;

    c) serviço limitado;

    d) serviço de radiodifusão;

    e) serviço de radioamador;

    f) serviço especial;

    III - Quanto ao âmbito:

    a) serviço interior;

    b) serviço internacional.

    Art. 5° Sempre que necessário à sua perfeita categorização, os serviços de telecomunicações serão referidos pelo nome característico, seguido da explicitação da forma de telecomunicação essencial ao serviço, do fim a que se destina, e do seu âmbito.

    Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, em normas reguladoras complementares a este Regulamento Geral e aos Regulamentos Específicos, classificará e definirá detalhadamente os serviços de telecomunicações, sua categorização secundária, e as condições particulares para sua exploração, inclusive quanto aos serviços não explicitamente enumerados no presente Regulamento.

    TÍTULO III

Das Definições

    Art. 6° Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:

    1°) Acessórios e Periféricos - equipamentos ou dispositivos que acrescentam funções ou complementam dispositivos e equipamentos principais .

    2° ) Apresentação da Informação - resultado do tratamento da informação diretamente recebida, ou recuperada de armazenamento, destinado a transferi-la de forma gráfica, sonora, óptica, ou qualquer outra forma sensível, ao usuário de equipamento terminal.

    3° ) Área Local - é o espaço geográfico fixado em função de critérios técnicos, independente da divisão político-geográfica.

    4° ) Armazenamento da Informação - retenção temporária ou permanente de informação codificada.

    5°) Assinante- usuário de serviço de telecomunicações a quem se deve prestar o serviço de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato.

    6°) Autorização - ato administrativo pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por conta própria, e por tempo determinado, serviços de telecomunicações.

    7°) Canal - conjunto de meios necessários a estabelecer um enlace físico, óptico, ou radioelétrico, para a transmissão unilateral de sinais de comunicação entre dois pontos.

    8°) Centro de Comutação - conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados a realizar comutação através das funções básicas de identificação e atendimento do terminal chamador, armazenamento do código do terminal chamado, encaminhamento da comunicação, supervisão e controle da comutação, bilhetagem e desligamento.

    9°) Centro de Controle de Posição Orbital - conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoragem de satélites de telecomunicações.

    10° ) Centros Principais de Telecomunicações - locais onde se realiza a distribuição e a concentração de tráfego de telecomunicações para seu transporte integrado em escala regional ou nacional.

    11°) Circuito de Telecomunicação - conjunto de meios necessários a criar um enlace físico, óptico, ou radioelétrico, para a transmissão bilateral de sinais de telecomunicações entre dois pontos.

    12°) Circuitos Portadores - circuitos que realizam o transporte integrado de telecomunicação.

    13° ) Classificação de Serviços de Telecomunicações - modos diversos de categorizar serviços de telecomunicações: 1°) quanto à forma de telecomunicação empregada (telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de dados, teledifusão, outras formas); 2°) quanto aos fins a que se destinam (serviço público, serviço público-restrito, serviço limitado, serviço de radioamador, serviço de radiodifusão, serviço especial); 3°) quanto ao âmbito (serviços interior e internacional).

    14°) Codificação/Decodificação - tratamento da informação que torna seu significado regido por determinado código.

    15°) Codificação Eletrônica - codificação feita com utilização de tecnologia eletrônica.

    16°) Código - convenção sobre o significado de sinais ou sobre o processo de recuperação da forma original de sinais modificados.

    17°) Comunicação - transferência unilateral ou bilateral de informação por meio de sinais convencionados.

    18°) Comutação - estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos.

    19°) Comutação Automática - comutação realizada por equipamento autonomamente controlado através de programa lógico armazenado e acionado por meios eletromecânicos ou eletrônicos.

    20°) Comutação por Circuito - técnica de comutação na qual o circuito estabelecido é mantido até o final da comunicação.

    21°) Comutação por Pacote - técnica de encaminhamento dinâmico de elementos padronizados de informação, endereçados separadamente, enviados por circuitos diversos, e recompostos no destino de modo a formar uma comunicação.

    22°) Concessão - ato administrativo de natureza contratual pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar, em nome da União por tempo determinado e por conta própria, serviços públicos de telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional, serviços de radiodifusão de sons e imagens, e serviços especiais de teledifusão por onda radioelétrica

    23° ) Dado - informação sistematizada, codificada eletronicamente, especialmente destinada a processamento por computador e demais máquinas de tratamento racional e automático da informação.

    24°) Desconto Tarifário - abatimento sobre o valor de tarifa genericamente fixada para determinado tipo de serviço, passível de ser instituído por entidade autorizada, permissionária ou concessionária, e de ser aplicado em locais e horários por ela definidos, sempre que condições particulares de elasticidade de demanda permitam que não ocorram perdas correspondentes de receita, vedada a redução subjetiva de tarifa.

    25°) Dispositivo - conjunto operacional de componentes montados com o objetivo de realizar determinada função.

    26°) Emissão de Sinais de Telecomunicação - produção de sinais de telecomunicação em ponto capaz de propiciar sua transmissão através de qualquer meio exterior a uma estação de telecomunicação.

    27° ) Equipamento/Aparelho - conjunto operacional de componentes capaz de realizar múltiplas funções através da interação de seus vários subconjuntos ou estágios.

    28° ) Equipamento (ou dispositivo) de Telecomunicações - equipamento (ou dispositivo) destinado à transferência de informação eletronicamente codificada, e que executa simultânea ou separadamente qualquer das funções de transdução primária, armazenamento para fins de transferência, transdução de telecomunicações, emissão, transmissão, recepção ou comutação.

    29°) Estação de Telecomunicações/Estação - conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil.

    30°) Estação Móvel - estação de telecomunicações caracterizada pela portabilidade dos equipamentos utilizados ou pela natureza móvel das instalações que os abrigam.

    31°) Estação Radiodifusora - estação de telecomunicações destinada à exploração de serviços de radiodifusão.

    32°) Estação Radiodifusora Local - estação radiodifusora que, em função de suas características técnicas, se destina a servir a uma única localidade, cidade, vila ou povoado.

    33°) Estação Radiodifusora Nacional - estação radiodifusora que, em função de suas características técnicas, se destina a servir áreas em mais de uma região.

    34°) Estação Radiodifusora Regional - estação radiodifusora que, em função de suas características técnicas, se destina a servir diversas localidades situadas em áreas que, a critério do Ministério das comunicações, possam considerar-se integrantes de uma mesma região.

    35°) Estação Terrena - estação de telecomunicações essencialmente destinada à transmissão ou recepção de sinais repetidos via satélite.

    36°) Estágio - dispositivo que realiza determinada função como parte de um equipamento de telecomunicações.

    37°) Exploração de Serviços de Telecomunicações - execução do conjunto de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicação entre estações, independentemente da execução ou não das atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos.

    38°) Exploração Industrial de Serviços de Telecomunicações - forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços à outra entidade exploradora, mediante remuneração preestabelecida para prestação, por esta última, de serviço a terceiros.

    39°) Fonia - radiotelefonia.

    40°) Forma/Processo de Telecomunicação - maneira específica de transferir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, da apresentação da informação, ou da combinação destas. As formas de telecomunicação não estão vinculadas a serviços específicos de telecomunicações, podendo determinada forma estar associada a diferentes serviços (por exemplo a forma telegrafia é comum aos serviços de telex, limitado, móvel marítimo, e de radioamador em grafia; a forma telefonia é comum aos serviços telefônico público, limitado, móvel marítimo, e de radioamador em fonia; a forma televisão é comum aos serviços de radiodifusão, especial de repetição e retransmissão, teledifusão, por cabo, e de radiomador em TV), ou ser utilizada sobre redes existentes de serviços explorados por terceiros sem que sua utilização caracterize necessariamente a exploração de outro serviço de telecomunicações (por exemplo videografia de qualquer tipo, telecópia, ou comunicação de dados, transmitidos por redes de serviço público telefônico ou público de comunicação de dados).

    41°) Grafia - radiotelegrafia.

    42° ) Grupo bem Determinado - conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, definido por situação comum de carência de acesso a serviços públicos de telecomunicações ou pelo exercício de atividades comuns, entendidas pelo Ministério das Comunicações como não suscetíveis de extensão ao público em geral mediante associação meramente volitiva.

    43°) Informação - elemento de conhecimento passível de interpretação.

    44° ) Interferência - qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído eletromagnético que venha interromper, perturbar, ou se introduzir na recepção de sinais de telecomunicação.

    45° ) Linha Dedicada - circuito, parte de rede pública de telecomunicações, destinado à exploração de serviço limitado ou serviço especial de telecomunicações.

    46° ) Linha Privativa ou Privada - linha dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado.

    47°) Local Específico - interior dos limites de edificações ou de propriedades de qualquer tipo, móveis ou imóveis, inclusive condominiais.

    48°) Máquina - equipamento ou dispositivo baseado na tecnologia mecânica, ou combinações desta com as tecnologias elétrica ou eletrônica.

    49°) Máquina/Equipamento Automático - máquina/equipamento autonomamente controlado através de programa lógico.

    50°) Máquina de Tratamento Racional e Automático da Informação -máquina/equipamento destinado ao tratamento da informação, controlado autonomamente através de um programa lógico e capaz de sintetizar informação adicional derivada de informações iniciais.

    51°) Máquina Teleimpressora - equipamento terminal de telecomunicações que recebe e transmite, em baixa velocidade, sinais codificados em pulsos, converte eletromecanicamente para a forma impressa os sinais recebidos, e pode armazenar informação recebida, ou destinada à transmissão.

    52° ) Meios de Telecomunicações - equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios, e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético .

    53°) Modalidade - identificação genérica de serviços de telecomunicações por seu enquadramento em um ou mais dos modos de classificação de serviços de telecomunicações.

    54°) Modem de Dados - equipamento de telecomunicações, destinado à transmissão de dados, que faz conversão de códigos, geralmente transformando sinais codificados por pulsos de tensão em sinais codificados por pulsos de freqüência, e vice-versa.

    55°) Norma - qualquer determinação de cumprimento compulsório relativa a material, pessoal, procedimentos ou obrigações, vinculados à exploração de serviços de telecomunicações.

    56°) Optoeletrônico - dispositivo ou componente destinado à geração de efeitos ópticos produzidos por absorção de partículas portadoras de carga elétrica ou pelo controle da intensidade do campo magnético aplicado, ou inversamente, destinado a produzir efeitos elétricos pela absorção da energia de ondas do espectro luminoso.

    57°) Permissão - ato administrativo pelo qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da União, por conta própria, 09 serviços público-restrito, limitado interior, de radioamador, especial, e de radiodifusão sonora de caráter local.

    58°) Preço - valor cobrado pelo fornecimento de bens ou serviços, não submetidos ao regime de tarifas, fornecidos por entidades autorizadas, concessionárias ou permissionárias, entendendo-se aqui preço na acepção de preço não público.

    59°) Processador de Comunicação - equipamento de telecomunicações destinado a compensar variações de velocidade e de qualidade do fluxo de informação entre equipamentos, através da compressão/expansão de sinal, armazenamento intermediário de informação, e conversão de códigos.

    60°) Processamento da Informação - tratamento da informação.

    61°) Processo Eletromagnético de Comunicação - utilização das propriedades do campo eletromagnético para geração de sinais de comunicação.

    62°) Programa - expressão de um conjunto organizado de instruções destinadas à execução de procedimentos predeterminados.

    63°) Programa Lógico - programa que inclui opções dependentes de informação variável.

    64° ) Radioelétrico - referente a ondas hertzianas de freqüência inferior a 3.000 GHz, ditas ondas radioelétricas.

    65°) Radiodifusão - forma de telecomunicação caracterizada pela teledifusão de ondas radioelétricas através do espaço livre.

    66°) Radiotelefonia/Foniatelefonia - efetivada por intermédio de ondas radioelétricas.

    67°) Radiotelegrafia/Grafia - telegrafia efetivada por intermédio de ondas radioelétricas.

    68°) Radiotelegrama - telegrama cuja origem ou destino é uma estação móvel.

    69°) Recepção - entrada de sinais de telecomunicação em qualquer sistema, rede, equipamento, estágio ou dispositivo, para decodificação imediata ou posterior.

    70°) Recomendação - qualquer especificação meramente indicativa, referente a material, pessoal, ou procedimentos, relativos aos serviços de telecomunicações.

    71°) Recuperação da Informação - busca e processamento de informação armazenada para torná-la disponível para fins de apresentação ou transmissão.

    72°) Rede de Telecomunicações - conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos de telecomunicações.

    73°) Rede Dedicada - rede ou parte de rede destinada à exploração de qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço especial de telecomunicações .

    74°) Rede Digital de Serviços Integrados - RDSI - rede de telecomunicações digitais capaz de transportar indistintamente sinais de ampla variedade de formas de telecomunicação integrantes de diversos serviços.

    75°) Rede Privativa ou Rede Privada - rede dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado.

    76° ) Rede e Sistemas Públicos de Telecomunicações - redes e sistemas de telecomunicações preponderantemente destinados à exploração de serviços públicos de telecomunicações.

    77°) Redução Subjetiva de Tarifa - cobrança de tarifa feita a menor, em decorrência de aplicação de critério não estendido à totalidade dos usuários do mesmo serviço, excluídos os casos especificamente previstos em regulamento ou norma.

    78° ) Serviço Aberto à Correspondência Pública - categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido a qualquer pessoa física ou jurídica, através de equipamentos terminais, de uso individual ou coletivo ou postos de serviço livremente acessíveis a qualquer pessoa.

    79°) Serviço de Escuta serviço de recepção de ondas radioelétricas difundidas no espaço livre, destinado à fiscalização das telecomunicações.

    80° ) Serviço de Informações ou Serviço de Teleinformática - serviço de distribuição ou processamento remoto da informação, realizado de modo interativo ou não, com a utilização de serviços de telecomunicações .

    81° ) Serviço de Radioamador - modalidade de serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação, e a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligados à exploração do serviço.

    82°) Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito - serviço de telecomunicações móvel terrestre, marítimo, ou aeronáutico, na modalidade público-restrito, com acesso aos sistemas públicos de telecomunicações .

    83° ) Serviço de Radiodifusão - modalidade de serviço de telecomunicações destinado à transmissão de sons (radiodifusão de sons, radiofonia, ou radiodifusão sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de sons e imagens, radiotelevisão, ou radiodifusão de televisão), por ondas radioelétricas, para serem direta e livremente recebidos pelo público em geral.

    84° ) Serviço de Telecomunicações - execução de atividades necessárias e suficientes para efetivamente resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicação, ou qualquer combinação destas definida em regulamento ou norma específica.

    85° ) Serviço de Transmissão/Comunicação de Dados - modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus usuários .

    86°) Serviço Especial de Boletins Meteorológicos - serviço especial de telecomunicações destinado à divulgação dos resultados de observações meteorológicas.

    87° ) Serviço Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace - serviço especial de telecomunicações que utiliza pelo menos um enlace radioelétrico com geração ou retransmissão de imagens, ou de imagens e sons, entre pontos fixos ou entre pontos fixos e móveis, bem definidos, para atender ao interesse coletivo de espectadores concentrados em locais específicos.

    88° ) Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais - serviço especial de telecomunicações destinado à observação científica ou à realização de testes experimentais.

    89°) Serviço Especial de Freqüência Padrão - serviço especial de telecomunicações destinado à transmissão de sinais portadores de padrões de freqüência de elevada precisão.

    90°) Serviço Especial de Música Funcional - serviço especial de telecomunicações destinado à teledifusão de música ambiental para assinantes do serviço.

    91°) Serviço Especial de Radiodistribuição Localizada - serviço especial de telecomunicações destinado à sonorização ou à distribuição de sons e imagens em áreas restritas, mediante a utilização de receptores individualmente portados ou distribuídos pelo interior da área objeto do serviço.

    92°) Serviço Especial de Rádio-Autocine - serviço de radiodistribuição localizada destinado à sonorização de sessões de cinema a céu aberto.

    93° ) Serviço Especial de Radiochamada - serviço especial de telecomunicações destinado a transmitir sinais de chamada especialmente codificados, endereçados a assinantes do serviço.

    94°) Serviço Especial de Radiodeterminação - serviço especial de telecomunicações destinado à obtenção de informações sobre a movimentação e o posicionamento de objetos refletores ou transmissores de ondas radioelétricas.

    95°) Serviço Especial de Radiorecados - serviço especial de telecomunicações destinado a transmitir mensagens padronizadas, especialmente codificadas e endereçadas a assinantes do serviço.

    96°) Serviço Especial de Repetição e Retransmissão de Sinais de Televisão - serviço especial de telecomunicações destinado a possibilitar que sinais de radiodifusão de televisão sejam satisfatoriamente recebidos em locais por eles não diretamente atingidos em condições técnicas adequadas.

    97° ) Serviço Especial de Sinais Horários - serviço especial de telecomunicações destinado à teledifusão de sinais cronométricos de elevada precisão.

    98°) Serviço Especial de Supervisão e Controle - serviço especial de telecomunicações destinado à transmissão unilateral ou bilateral de sinais especialmente codificados para fins de supervisão e controle de atividades, fenômenos, ou condições emergenciais.

    99°) Serviço Especial de Telecomunicações - modalidade de serviço de telecomunicações não aberto à correspondência pública e destinado à realização de determinados fins de interesse coletivo.

    100° ) Serviço Especial de Televisão por Assinatura - serviço especial de telecomunicações destinado à teledifusão de sons e imagens a assinantes do serviço, por meio de sinais especialmente codificados e mediante a utilização de ondas radioelétricas, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação especial.

    101°) Serviço Especial de Utilização de Canais Secundários de Emissora em Freqüência Modulada - serviço especial de telecomunicações que utiliza parte do canal de FM de uma estação de radiodifusão para teledifusão de sinais analógicos ou digitais, especialmente codificados, para a transmissão de telecomandos, sons, dados, textos, imagens ou gráficos.

    102°) Serviço Especial Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens - serviço especial de telecomunicações que utiliza os intervalos de apagamento horizontal ou vertical, em sinais radiodifundidos de televisão, para a teledifusão de sinais digitais especialmente codificados para a transmissão de telecomandos, sons, dados, textos, imagens ou gráficos.

    103°) Serviço Especializado - categoria de serviço de telecomunicações que pressupõe a utilização dos meios da entidade exploradora do serviço para a execução de uma única e determinada forma de telecomunicação dentro de limites técnicos e parâmetros especificamente definidos na norma reguladora do serviço.

    104°) Serviço Fixo - categoria de serviço de telecomunicações em que as comunicações são estabelecidas entre estações situadas em pontos fixos determinados.

    105°) Serviço Interestadual - categoria de serviço interior destinado à telecomunicação entre estações localizadas em diferentes unidades federadas e territórios federais.

    106°) Serviço Interior - modalidade de serviço de telecomunicações destinado à telecomunicação entre estações fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União.

    107°) Serviço Internacional - modalidade de serviço de telecomunicações destinado à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, situadas dentro dos limites da jurisdição territorial da União, e estações, fixas ou móveis, que se achem fora destes limites.

    108°) Serviço Intra-estadual - categoria de serviço interior destinado à telecomunicação entre estações localizadas no interior de uma mesma unidade federada da União, ou de um território federal, ressalvadas as exceções referentes à extensão de áreas de operação em regiões fronteiriças.

    109°) Serviço Limitado de Múltiplos Destinos - serviço limitado de telecomunicações destinado à transferência de informação entre órgãos dispersos de uma mesma organização, ou a pessoas físicas ou jurídicas contratantes de serviço de informações, com característica de comunicação ponto-multiponto.

    110°) Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral - serviço limitado de telecomunicações especificamente destinado ao apoio dos serviços de transportes.

    111°) Serviço Limitado de Telecomunicações - modalidade de serviço de telecomunicações destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não aberto à correspondência pública por ser limitado a grupos bem determinados de pessoas físicas ou jurídicas.

    112°) Serviço Limitado Privado - serviço limitado de telecomunicações destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica.

    113°) Serviço Limitado Rural - serviço limitado de telecomunicações autorizado a organizações rurais para intercomunicação entre seus membros.

    114°) Serviço Local - categoria de serviço intra-estadual destinado à telecomunicação entre estações situadas no interior de áreas definidas pelo Ministério das Comunicações como áreas locais.

    115°) Serviço Móvel - categoria de serviço de telecomunicações em que as comunicações são estabelecidas entre estações móveis, ou entre estas e estações não móveis, denominadas estações terrestres.

    116°) Serviço Móvel Aeronáutico - categoria de serviço móvel em que as estações móveis deslocam-se por via aérea. As estações terrestres do serviço móvel aeronáutico denominam-se estações aeronáuticas.

    117°) Serviço Móvel Marítimo - categoria de serviço móvel em que as estações móveis deslocam-se por via marítima, e suas conexões lacustres ou fluviais. As estações terrestres do serviço móvel marítimo denominam-se estações costeiras.

    118° ) Serviço Móvel Terrestre - categoria de serviço móvel em que as estações móveis são capazes de deslocar-se sobre a superfície, no interior dos limites geográficos nacionais ou continentais. As estações não móveis do serviço móvel terrestre denominam-se estações base.

    119°) Serviço por Linha Dedicada - serviço limitado telefônico, telegráfico, ou de transmissão de dados, prestado por entidade exploradora de serviço público de telecomunicações comutilização de linhas dedicadas.

    120° ) Serviço por Linha Privativa - serviço por linha dedicada destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica.

    121°) Serviço Público-Restrito - modalidade de serviço de telecomunicações destinado ao uso dos passageiros de veículos em movimento ou do público em comunidade temporária ou permanentemente situada em localidade ainda não atendida por determinada classe de serviço público de telecomunicações fixo local.

    122° ) Serviço Público de Telecomunicações - modalidade de serviço de telecomunicações aberto à correspondência pública e destinado ao uso do público em geral.

    123°) Serviço Público de Telex - serviço telegráfico público comutado, essencialmente destinado à intercomunicação entre seus usuários, através da utilização bilateral de máquinas teleimpressoras.

    124°) Serviço Público de Transmissão/Comunicação de Dados - serviço público de telecomunicações comutado, essencialmente destinado à intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus usuários.

    125°) Serviço Telefônico/Serviço de Telefonia/de Fonia - modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários.

    126° ) Serviço Telefônico Público - serviço público de telefonia comutado, essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários.

    127°) Serviço Telegráfico/Serviço de Telegrafia/de Grafia - modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à transmissão de matéria escrita para apresentação sob a forma de sinais gráficos.

    128°) Sinal - fenômeno ou fato físico cuja variação perceptível possa representar informação.

    129° ) Sinal de Telecomunicação - sinal de comunicação gerado por qualquer processo eletromagnético.

    130°) Sistema de Telecomunicações - conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações.

    131° ) Sistema Nacional de Telecomunicações - conjunto de circuitos portadores, troncos de telecomunicações, sistemas, e redes públicas contínuas, essencialmente destinado à exploração dos serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional .

    132°) Tarifa - valor fixado prévia e unilateralmente pela Administração Pública, correspondente à importância a ser paga por usuários facultativos de bens ou serviços a eles fornecidos pela Administração Pública, diretamente ou indiretamente através de entidades autorizadas, concessionárias, ou permissionárias, em regime de exclusividade ou de competição limitada.

    133°) Técnica Analógica - acervo tecnológico que permite a codificação da informação pela variação contínua de qualquer característica de um sinal, estando a informação contida na taxa de variação desta característica em relação ao tempo.

    134°) Técnica Digital - acervo tecnológico que permite a codificação da informação pela variação descontínua de qualquer característica de um sinal, estando a informação contida na diversidade das descontinuidades sucessivas.

    135° ) Tecnologia - aplicação do conhecimento científico ou empírico.

    136° ) Tecnologia Elétrica - aquela que utiliza preponderantemente as propriedades do campo eletromagnético para aplicações de força, iluminação, calor e movimento.

    137°) Tecnologia Eletrônica - aquela que utiliza preponderantemente as propriedades do campo eletromagnético para aplicações decorrentes da produção de partículas eletricamente carregadas, e do controle da variação do movimento de elétrons, executado diretamente no interior de qualquer material ou meio.

    138° ) Tecnologia Mecânica - aquela que utiliza preponderantemente os princípios da estática, da dinâmica, e da resistência dos materiais, para aplicações de transferência de forca e movimento.

    139° ) Teleautografia - forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de informações gráficas na medida em que são manualmente escritas ou desenhadas para reprodução à distancia sobre o suporte gráfico de um terminal.

    140°) Telecomunicação - comunicação realizada por processo eletromagnético.

    141°) Telecomunicação Analógica - telecomunicação de informação codificada com uso de técnica analógica.

    142°) Telecomunicação Digital - telecomunicação de informação codificada com o uso de técnica digital.

    143°) Telecópia/Fac-símile - forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distancia de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original.

    144° ) Teledifusão - forma de telecomunicação unilateral caracterizada pela transmissão de informação para grande número de destinatários atingidos por circuitos físicos ou radioelétricos.

    145° ) Telefonia - forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão da voz e de outros sons audíveis.

    146° ) Telegrafia - forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de matéria escrita destinada a ser apresentada através de sinais gráficos, utilizando um código digital adaptado a baixas velocidades de transmissão.

    147°) Telegrama - matéria escrita destinada a ser apresentada ao destinatário após transmissão por telegrafia.

    148°) Teletex - forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de textos para sua apresentação sob o aspecto de documentos gráficos de formatação variável.

    149°) Teletexto - vidiografia na qual a informação é radiodifundida para ser selecionada pelo usuário, com auxílio de dispositivo apropriado, e apresentada na tela de receptores de televisão.

    150°) Telex - categoria de serviço telegráfico comutado, destinado à intercomunicação entre máquinas teleimpressoras.

    151°) Televisão/TV forma telecomunicação caracterizada pela transmissão de imagens transientes, animadas ou fixas, reproduzíveis em tela optoeletrônica à medida de sua recepção.

    152°) Terminal de Telecomunicações - equipamento/aparelho que assegura acesso a uma ou mais formas de telecomunicação permitidas pela rede de telecomunicações ao qual está ligado, podendo incorporar ou não estágio de transdução primária, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções, ou ainda, incorporar funções secundárias.

    153°) Transdução da Informação - tratamento da informação por meio de um transdutor.

    154°) Transdução de Telecomunicação - tratamento da informação eletronicamente codificada com objetivo de prepará-la para a transmissão ou retransformá-la na recepção.

    155°) Transdução Primária - codificação/decodificação eletrônica da informação diretamente gerada pelo usuário de equipamento terminal ou destinada a ser a ele apresentada.

    156°) Transdutor - equipamento ou dispositivo que de qualquer forma modifica o modo pelo qual a informação está codificada ou o próprio sinal por meio do qual se dá a transferência da informação.

    157°) Transmissão - transferência unilateral de informação de um ponto a outro por meio de sinais.

    158°) Transmissão de Dados - forma de telecomunicação caracterizada pela especialização na transferência de dados de um ponto a outro.

    159°) Tratamento Processamento da Informação - qualquer operação sistematizada praticada sobre informação, desde sua coleta até o momento de sua destruição.

    160°) Tratamento Racional da Informação - tratamento da informação que resulta na sintetização de informação adicional derivada de informações iniciais.

    161°) Troncos de Telecomunicações - circuitos que interligam centros de comutação.

    162°) Usuário de Terminal de Serviço - pessoa que através de seus sentidos gera ou recebe informações provenientes ou destinadas a um terminal.

    163°) Videografia - forma de telecomunicação caracterizada pela transmissão de informação de modo a permitir ao usuário sua seleção para apresentação sob forma gráfica (textos escritos, ou imagens fixas) em tela optoeletrônica.

    164°) Videotexto - videografia interativa onde o usuário de equipamento terminal se utiliza da estrutura de uma rede de telecomunicações para obter respostas gráficas a consultas específicas, ou armazenar remotamente informação.

    Parágrafo único. Os termos não definidos neste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e nos Regulamentos Específicos.

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