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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.398, DE 16 DE JANEIRO DE 1980

Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a", do artigo 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),

    DECRETA:

    Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão objeto de autorização de órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a via a ser ocupada ou atravessada e do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE.

    Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982)

    Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos relativos à via de transporte, auto ou linha a ser atravessada, ou a ter a respectiva faixa de domínio ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 86.859, de 1982)

    Art. 2º - Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

    Art. 3º - O órgão público ou entidade competente deverá manifestar-se sobre os projetos, concedendo autorização formal para execução da obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, restringindo-se, na apreciação, ao trecho de ocupação ou travessia de área sob sua jurisdição.

    § 1º Em caso de solicitação de esclarecimentos adicionais ou exigências regulamentares ao concessionário, o órgão público ou administração competente terá novo prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos esclarecimentos ou da satisfação das exigências regulamentares, para pronunciamento final.

    § 2º - Expedida a autorização para execução da obra pelo órgão ou administração competente ou não havendo comprovadamente manifestação deste, nos prazos previstos nestes artigos, o projeto será submetido à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

    § 2º - A não manifestação do órgão ou entidade competente, nos prazos previstos neste artigo, implicará na outorga tácita de autorização pretendida, para execução da obra. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982)

    Art. 4º Na execução das obras de que trata este Decreto, os trabalhos de assentamento, modificação ou conservação das linhas não poderão interromper o tráfego, salvo com prévia autorização do órgão público ou entidade competente.

    Art. 5º Caberá ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica:

    I - Manter e conservar as linhas de sua propriedade de que trata este Decreto.

    II - Custear o reparo dos danos causados à via de transporte, em decorrência de obras de implantação, reforma ou ampliação de linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de sua propriedade.

    III - Custear as modificações de linhas cujos suportes estejam implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto no item I do artigo 6º.

    IV - Ressarcir qualquer danos causados a instalações e benfeitorias das entidades a que se refere este decreto, em caso de ocupação de terrenos de domínio público ou faixas de domínio.

    Art. 6º - Caberá ao órgão público ou entidade competente:

    I - Custear as modificações de linhas já existentes, sempre que estas se tornem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia.

    II - Custear o reparo dos danos causados à linha de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica que tenha sido afetada por obras de sua responsabilidade.

    III - Permitir livre acesso às suas dependências de empregados ou prepostos dos concessionários para inspeção das travessias e execução de serviços com os mesmos relacionados, ressalvado o direito de exigir a substituição dos que considerar impróprio ou inconvenientes, a qualquer título.

    Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1980.