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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.667, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 99.509, de 1990

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Altera o art. 8° do Decreto n° 95.904, de 7 de abril de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 95.904, de 7 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se às entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por fundações públicas, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Parágrafo único. É admitida a participação de servidores ou empregados das entidades patrocinadoras, em cargos de direção, nas respectivas patrocinadas, mediante cessão com ônus para a entidade previdenciária."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989 e republicado no DOU de 2.1.1990