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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Abre ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas Unidades Orçamentarias, créditos adicionais de NCz$ 2.214.104.945,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista a autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 7.917, de 7 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de NCz$ 669.825.828,00 (seiscentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito cruzados novos), para atender a programação indicada nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 596.991.060,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e um mil e sessenta cruzados novos);

b) excesso de arrecadação do pedágio, receita vinculada do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de cruzados novos);

c) ingresso de recursos provenientes de Operações de Crédito Externas Outras Fontes no valor de NCz$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzados novos);

d) incorporação de Saldo de Exercícios Anteriores no valor de NCz$ 12.434.768,00 (doze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e sessenta e oito cruzados novos);

Art. 2º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito especial de NCz$ 1.544.279.117,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e setenta e nove mil e cento e dezessete cruzados novos), para atender a programação indicada nos Anexos III e IV deste Decreto.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 1.444.879.117,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil e cento e dezessete cruzados novos;

b) excesso de arrecadação do pedágio, receita vinculada do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzados novos);

c) ingresso de recursos provenientes de Operações de Crédito Externas Outras Fontes, no valor de NCz$ 22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil cruzados novos);

d) incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, no valor de NCz$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzados novos).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989

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