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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.604, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA CARNAÚBA" E "GLEBA OLARIA", situados no Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, com área total de 15.654,0000ha (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro hectares) situados no Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

ÁREA I - FAZENDA CARNAÚBA, com área de 13.114,000ha (treze mil, cento e quatorze hectares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 51°00'16"WGr., e latitude 11°40'22"S, situado junto à margem esquerda do Rio Xavantinho; deste, segue pelo referido Rio Xavantinho com a distância de 25.500m, até o P-2; deste, segue confrontando com terras de Willien H. de Uries e Atílio Raneke, com o rumo de 87°00'W e distância de 6.000m, até o P-3; deste, segue confrontando com terras da Gleba Azulona Gameleira e Gustavo Lauro Korte Júnior, com o rumo de 03°00'NE e distância de 16.700m, até o P-4; deste, segue confrontando com terras de João Q. Chaves, Carmen Q. Chaves e José Joaquim, com o rumo de 82°00'SE e distância de 18.500m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: carta do IBGE, folha SC. 22-Z-C-IV, escala 1:100.000, ano: 1981).

ÁREA II GLEBA OLARIA, com área de 2.540,0000ha (dois mil, quinhentos e quarenta hectares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 50°40'03"WGr., e latitude 11°38'58"S, situado junto à margem esquerda do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, acima, uma distancia de 9.450m, até o P-2; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Taboca, com rumo de 87°00'NW e distância de 1.800m, até o P-3; deste, segue confrontando com terras da referida Fazenda Taboca com o rumo de 47°00'NW e distancia de 450m, até o P-4; deste, segue confrontando pela estrada vicinal de São Félix do Araguaia/Santo Antônio do Rio das Mortes, sentido São Félix do Araguaia, com a distância de 9.200m, até o P-5; deste, segue confrontando com terras de Simão Sarkis Simão, com os seguintes rumos e distâncias: 82°30'SE e 500m, até o P-6; 10°00'SW e 500m, até o P-7; 82°30'SE e 2.800m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: carta do IBGE, folha SC. 22-Z-C-IV, escala 1:100.000; ano: 1981).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1989