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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.501, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA GRANJA", situado no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I, V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA GRANJA", com a área de 3.528,0000 ha (três mil, quinhentos e vinte e oito hectares), situado no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-7, de Coordenadas Geográficas Latitude - 13º36'13"S e Longitude 59º59'37"WGr., em comum com terras de ROBERTO C. BELLO e com a Gleba NOVA ALVORADA (Gleba Padronal), segue divisando com a referida Gleba, com o rumo de 28º00'SE, medindo 8.000m, até o P-8; deste segue com o rumo de 61º30'SW, medindo 5.000,00m, divisando com terras de MARCOS CAETANO ZANINI e ANTONIO DE OLIVEIRA CANTUÁRIA, até o P-1; deste segue com o rumo de 28º00'NW, medindo 2.200,00m, até o P-2; deste segue com o rumo 09º30'NE, medindo 2.400,00m, até o P-3, situado na nascente do Córrego sem denominação; do P-1 ao P-3, divisando com a RESERVA INDÍGENA VALE DO GUAPORÉ; do P-3 segue pelo Córrego sem denominação, por sua margem direita, medindo 1.700,00m, até o P-4, situado na margem direita do Córrego sem denominação e em comum com a RESERVA INDÍGENA VALE DO GUAPORÉ; deste segue divisando com a referida Reserva, com o rumo de 28º00'NW, medindo 550,00m, até o P-5, situado em comum com a RESERVA INDÍGENA VALE DO GUAPORÉ e na margem direita do Córrego sem denominação; deste segue pelo referido Córrego abaixo, por sua margem direita, medindo 2.700,00m, até o P-6, situado na margem direita do córrego sem denominação em comum com terras de MURILO SILVEIRA IRAJÁ; deste segue com o rumo de 61º30'NE, medindo 4.200,00m, divisando com terras de MURILO SILVEIRA IRAJÁ e ROBERTO C. BELLO, até o P-7, ponto de partida do presente memorial. (Fontes de referência: Certidões Cartoriais e Cartas IBGE, folhas SD.20-X-D-III; SD.20-X-D-IV; SD.21-V-C-I e SD.21-V-CIV, Escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1989