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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.441, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público e os perímetros urbanos inclusos na área, as superfícies de terras constituídas pelos polígonos a seguir descritos e assinalados na carta topográfica, escala 1:100.000.

Os polígonos aos quais se refere este Decreto, com área de aproximadamente 41,09ha (quarenta e um hectares e nove ares); 1.499,45 ha (mil quatrocentos e noventa e nove hectares e quarenta e cinco ares); 111,02 ha (cento e onze hectares e dois ares) e 836,00 ha (oitocentos e trinta e seis hectares), localizados nos Tabuleiros Litorâneos do Baixo Parnaíba, compreendendo parte dos municípios de Parnaíba e Buriti dos Lopes, no Estado do Piauí, definidos por suas coordenadas no sistema U.T.M (Fuso nº 24, com Meridiano Central de Longitude 39º) assim se descrevem e caracterizam:

Bloco ¿B¿: Partindo do Ponto B-1, de coordenadas N-9.668.404 e E=194.999 segue com rumo nordeste até o Ponto B-2, de coordenadas N=9.668.417 e E=196.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto B-3, de coordenadas N=9.668.000 e E=196.001. Deste ponto, segue com rumo oeste até o Ponto B-4, de coordenadas N=9.668.000 e E=195.000. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo noroeste até o Ponto B-1, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Bloco ¿C¿: Partindo do Ponto C-1, de coordenadas N=9.662.018 e E=198.000, segue com rumo nordeste até o Ponto C-2, de coordenadas N=9.662.020 e E=198.770. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto C-3, de coordenadas N=9.660.256 e E=198.775. Deste ponto. segue com rumo nordeste até o Ponto C-4, de coordenadas N=9.660.259 e E=199.025. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto C-5, de coordenadas N=9.659.508 e E=199.027. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o Ponto C-6, de coordenadas N=9.659.509 e E=199.267. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o Ponto C-7, de coordenadas N=9.658.809 e E=199.259. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o Ponto C-8, de coordenadas N=9.658.808 e E=199.029. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto C-9, de coordenadas N=9.655.505 e E=199.038. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o Ponto C-10, de coordenadas N=9.655.501 e E=197.537. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto C-11, de coordenadas N=9.654.750 e E=197.539. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o Ponto C-12, de coordenadas N=9.654.748 e E=196.799. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto C-13, de coordenadas N=9.654.248 e E=196.800. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o Ponto C-14, de coordenadas N=9.654.237 e E=192.777. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o Ponto C-15, de coordenadas N=9.655.238 e E=192.774. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o Ponto C-16, de coordenadas N=9.655.234 e E=191.660. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o Ponto C-17, de coordenadas N=9.656.000 e E=193.000. Deste ponto, segue com rumo este até o Ponto C-18, de coordenadas N=9.656.000 e E=198.000. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo norte até o Ponto C-1, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Bloco ¿D¿: Partindo do Ponto D-1, de coordenadas N=9.660.461 e E=185.253, segue com rumo este até o Ponto D-2, de coordenadas N=9.660.461 e E=185.514. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o Ponto D-3, de coordenadas N=9.660.722 e E=185.513. Deste ponto, segue com rumo este até o Ponto D-4, de coordenadas N=9.660.722 e E=185.773. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o Ponto D-5, de coordenadas N=9.660.983 e E=185.772. Deste ponto, segue com rumo este até o Ponto D-6, de coordenadas N=9.660.983 e E=186.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o Ponto D-7, de coordenadas N=9.659.222 e E=186.000. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o Ponto D-8, de coordenadas N=959.220 e E=185.257. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo noroeste até o Ponto D-1, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Bloco ¿E¿: Partindo do Ponto E-1, de coordenadas N=9.668.000 e E=193.100, segue com rumo sudoeste até o Ponto E-2, de coordenadas N=9.660.400 e E=191.700. Deste ponto, segue com rumo oeste até o Ponto E-3, de coordenadas N=9.660.400 e E=190.600. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o Ponto E=4, de coordenadas N=9.668.000 e E=192.000. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo leste até o Ponto E-1, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Art. 2º Excluem-se da declaração constante do art. 1º deste Decreto as terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Piauí, existentes nas áreas atingidas pela desapropriação .

Art. 3º Ficam preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as áreas situadas nos polígonos descritos no art. 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;

II - projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.

Parágrafo único. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989