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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.390, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 645, de 1992

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Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Artigo 1º do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A contagem e a cobrança das custas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidente ou fato da navegação, quanto as referentes ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento.

Parágrafo único. - As custas serão calculadas com base no Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou em índice sucedâneo que vier a ser estabelecido."

Art. 2º - Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que a este acompanham.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1989

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