Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.361, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 7 de agosto de 1992.

Texto para impressão.

Fixa o Percentual de não Numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, Definitivamente Impossibilitados de Acesso ao Primeiro Posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no artigo 84, item IV, da Constituição Federal e na forma do disposto no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980

DECRETA:

Art. 1º - Fica fixado o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos fixados para os Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Art. 2º - O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo 1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.

Parágrafo 2º - A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 06 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1989