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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.325, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Autoriza a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional a promover a aceitação de doação, sem encargos, das ações representativas da participação da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no capital social da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste - COLONE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional autorizada a promover a aceitação da doação sem encargos que, nos termos da Resolução nº 10.411, de 31 de julho de 1989, homologada por despacho de 30 de agosto de 1989, do Ministro do Interior, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE fez à União Federal, da totalidade das ações representativas da sua participação do capital social da Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE.

Parágrafo único. A transferência das ações referidas neste artigo será efetuada nos termos do disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto­Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Efetuada a transferência das ações a COLONE passará a vincular­se ao Ministério da Agricultura.

Art. 3º Os Ministros do Interior e da Agricultura expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, em especial no que se refere ao controle administrativo e às prestações de contas da COLONE.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Íris Rezende Machado
João Alves Filho  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989 e retificado no DOU de 26.10.1989