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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.295, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias de um imóvel rural, situada no Município de Castro, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra h, e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC n° 29000.007199/89-75,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 3.000,00m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, situada no Município de Castro, Estado do Paraná, desmembrada da Fazenda Santo André, de propriedade do Senhor LEÔNIDAS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, segundo Registro Geral, matrícula n° 1.535/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S/A. - TELEPAR.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza: o ponto de partida (Estação OPP) situa-se na cerca de divisa da estrada para a Fazenda Santo André e a 797,16m da cerca de divisa da Fazenda Santo André com a Fazenda Nova Aliança; da Estação OPP, com um rumo de 17°01¿05¿SE, mediu-se 50,00m pela cerca de divisa da estrada da Fazenda Santo André até a Estação n° 1; da Estação n° 1, com um rumo de 72°58¿55¿NE; mediu-se 60,00m até a Estação n° 2, confrontando com a Fazenda Santo André; da Estação n° 2, com um rumo de 17°01¿5¿NW, mediu-se 50,00m até a Estação n° 3, confrontando com a Fazenda Santo André; da Estação n° 3, com um rumo de 72°58¿55¿SW, mediu-se 60,00m, até a Estação OPP, igual ao ponto de partida, confrontando com a Fazenda Santo André. Os rumos acima descritos referem-se ao Norte Magnético. Esta descrição técnica baseia-se na planta elaborada pela Prisma Empreendimentos Topográficos.

Art. 2° Fica a Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, com benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1989