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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.246, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Altera o art. 1º do Decreto n° 97.477, de 26 de janeiro de 1989, que fixa, para o exercício de 1989, o limite global de importações realizadas através da Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 97.477, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica elevado para US$ 1.020.000.000,00 (um bilhão e vinte milhões de dólares americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1989