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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letras "b" e "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000632/85-73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16,00m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecida partindo da torre nº 61 da linha de transmissão Santos 1-2 até a estação transformadora de distribuição Enseada, nos municípios de Santos e São Vicente, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº 15.252 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000632/85-73.

Art. 2º Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior .

Art. 3º Quando desnecessária a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa sobre as referidas áreas de terra em favor da Eletropaulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas, auxiliares, bem como suas possíveis alterações, reconstruções ou duplicação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à desapropriação e/ou constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 2 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1989