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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.227, DE 29 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CARRAPATINHO", situado no Município de Garuva, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CARRAPATINHO", com área de 2.271.9009ha (dois mil, duzentos e setenta e um hectares, noventa ares e nove centiares), situado no Município de Garuva, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas planas UTM E=726.500,00 e N=71.119.500,00, situado a margem da estrada municipal, Garuva/Sol Nascente, segue por linhas secas, extremando com terras da Executiva Empreendimentos Imobiliários Ltda., com azimute de 83°51' e na distância de 750,00m, até o Ponto 2; deste, com azimute de 353°51' e na distância de 173,34m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, extremando com terras de Antonio Estevão Neto, Roberto Hoffmann e Carmem Lurdes Hoffmann, com azimute de 83°51' e na distância de 2.080,00m, até o Ponto 4; deste, segue por linhas secas, extremando com terras da empresa WEG Florestal S.A. com os seguintes azimutes e distâncias: 169°23' e 5.273,97m, até o Ponto 5; 195°43' e 75,76m, até o Ponto 6; 171°17, e 1.005,68m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, extremando com terras de Silvestre Farias, com azimute de 258°14' e na distância de 1.547,54m, até o Ponto 8, situado à margem da estrada municipal Sol Nascente/Bom Futuro; deste, segue pela referida estrada em direção a Sol Nascente na distância de 601,43m, até o Ponto 9; deste, segue por linhas secas, extremando com terras de Orlando Mauricio Gerh com azimute de 12°15' e distância de 216,70m, até o Ponto 10 e deste com azimute de 259°04' e distância de 577,21m, até o Ponto 11, situado à margem da referida estrada Sol Nascente/Bom Futuro; deste segue pela estrada em direção a Sol Nascente na distância de 4.026,59m, até o Ponto 12; deste, segue por linhas secas extremando com terras de Augusto Chaves com azimute de 356°35' e distância de 320,30m, até o Ponto 13 e azimute 263°49' e distância de 291,50m, até o Ponto 14 situado a margem da estrada municipal Sol Nascente/Garuva; deste, segue pela referida estrada em direção a Garuva com a distância de 4.120,41m, até o Ponto 1, ponto inicial desta descrição. (Fontes de referência: Carta do Brasil; folha SG-22-Z-B-II-2/III-1, São Francisco do Sul, escala 1:50.000, edição 1981; IBGE - Planta Topográfica elaborada pelo Eng. Florestal Cláudio Boehm Santangelo CREA nº 13.878 -- 7ª Região, Visto nº 4.608 - 10ª Região).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1989