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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.210, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ARANHA", também conhecido por "FAZENDA DO ARANHA e LAGEADO do ARANHA", situado no Município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ARANHA", também conhecido por "FAZENDA DO ARANHA e LAGEADO DO ARANHA", com a área de 403.0362ha (quatrocentos e três hectares, três ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do Ponto 1, situado à margem esquerda do Lageado da Aranha, comum com o imóvel de Ângelo Decolli, de coordenadas UTM E = 470.840m e N = 6.947,420m, referidas ao MC 51°WGr., segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Ângelo Decolli, com o azimute de 128° e distância de 1.500m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de Ronato Rodrigues e Antônio Gonçalves, com o azimute de 225° e distância de 1.400m, até o Ponto 3, deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Tolentino Camargo, com o azimute de 305° e distância de 360m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de Tolentino Camargo e Ítalo Gastão Boff, com o azimute de 226° e distância de 1.460m, até o Ponto 5, situado à margem direita do Rio Canoas, segue pelo Rio Canoas, à jusante, com distância de 1.660m, até a confluência com o Lageado da Aranha; daí, segue pelo Lageado da Aranha, a montante, com distância de 2.040m, até o Ponto 1, início desta descrição. (Fonte de referência: Carta do Brasil, folha SG.22-Y-D-VI (Anita Garibaldi), escala 1:100.000).

Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1989