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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.197, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CATOXÉ", situado no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CATOXÉ", com a área de 104,0000ha (cento e quatro hectares), situado no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 0 (PO), de coordenadas geográficas 40º30'55"WGr, e latitude 18º25'05"S, situado num entroncamento de cercas, de terras de Eucy Serrão, com a estrada municipal que liga Nova Venécia a Mucurici; deste, segue pela margem esquerda da estrada municipal, Nova Venécia e Mucurici, com o azimute plano de 153º00'00" e distância de 160,00m, até o ponto 1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Hamilton Queiroz de Oliveira, com azimute plano de 253º00'00" e distância de 2.840,00m, até o ponto 2; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda do Norte, com azimute plano de 337º00'00" e distância de 350,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda do Norte, com azimute plano de 71º30'00" e distância de 1.010,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de 160º00'00" e distância de 230,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de 72º30'00" e distância de 1.820,00m até o ponto 0 (PO), início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta topográfica do IBGE, folha SE-24-Y-A-III e mapa planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto Radambrasil).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989