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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.186, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "CAMPO ALEGRE", situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "CAMPO ALEGRE", com área de 586,3520 ha (quinhentos e oitenta e seis hectares, trinta e cinco ares e vinte centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas 5°03'45" de latitude Sul e 38°40'55"WGr., situado nas terras da Lagoa do Mato (MIRAD), deste, segue por linha seca, confrontando, com terras de Peri Barroca com os seguintes azimutes planos e distâncias: 137°14'25" e 543,93m, até o ponto 2; 109°43'31" e 1.275,45m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Riachuelo e Ouro Preto (MIRAD), com azimute plano de 222°13'24" e distância de 3.025,55m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eurípes Farrapo Pinheiro com azimute plano de 272°39'44" e distância de 2.003,42m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras da Lagoa do Mato (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 26°39'15" e 755,68m, até o ponto 6; 42°43'10" e 3.133,21m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SB. 24-X-C-I Banabuiú/CE, escala 1:100.000, ano 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989