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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.177, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

Promulga o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item VIII, da Constituição e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 50, de 17 de agosto de 1989, o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 29 de novembro de 1988; Considerando que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em 23 de agosto de 1989, na forma de seu Artigo 11,

DECRETA:

Art. 1º O Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1989

Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre

o governo da República Federativa do Brasil

e o Governo da República Argentina 

O Governo da República Federativa do Brasil

e o

Governo da República Argentina
          (doravante denominados "Estados­Parte"),

CONSIDERANDO:

O fato histórico que representa a Declaração de Iguaçu, de 30 de novembro de 1985;

A Ata para a Integração Brasileiro-Argentina e os progressos do Programa de Integração e Cooperação Econômica, de 29 de julho de 1986;

A Ata de Amizade Argentino-Brasileira: Democracia, Paz e Desenvolvimento;

A necessidade de consolidar definitivamente o processo de integração econômica entre as duas Nações, em um marco de renovado impulso à integração da América Latina;

A decisão de ambos os Governos de preparar as duas Nações para os desafios do Século XXI; e

Os compromissos assumidos pelos dois Estados no Tratado de Montevidéu, de 1980;

Acordam o seguinte:

I - Objetivos e Princípios

ARTIGO 1

O objetivo final do presente Tratado é a consolidação do processo de integração e cooperação econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.

Os territórios dos dois países integrarão um espaço econômico comum, de acordo com os procedimentos e os prazos estabelecidos no presente Tratado.

ARTIGO 2

O presente Tratado e os Acordos específicos dele decorrentes serão aplicados segundo os princípios de gradualismo, flexibilidade, equilíbrio e simetria, para permitir a progressiva adaptação dos habitantes e das empresas de cada Estado­Parte às novas condições de concorrência e de legislação econômica.

II - Primeira Etapa

ARTIGO 3

A remoção de todos os obstáculos tarifários e não­tarifários ao comércio de bens e serviços nos territórios dos dois Estados­Parte será alcançada gradualmente, no prazo máximo de dez anos, através da negociação de Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962-1980 (Acordo n° 1).

Os Protocolos Adicionais, através da convergência dos níveis tarifários então vigentes, consolidarão progressivamente os níveis tarifários comuns, da Nomenclatura Aduaneira da ALADI.

ARTIGO 4

A harmonização das políticas aduaneiras de comércio interno e externo, agrícola, industrial, de transportes e comunicações, científica e tecnológica e outras que os Estados­Parte acordarem, assim como a coordenação das políticas em matéria monetária, fiscal, cambial e de capitais serão realizadas, gradualmente, através de Acordos específicos, que, nos casos correspondentes, deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil e pelo Poder Legislativo da República Argentina.

III Segunda Etapa

ARTIGO 5

Concluída a Primeira Etapa, proceder­se­á à harmonização gradual das demais políticas necessárias à formação do mercado comum entre os dois Estados­Parte, incluindo, entre outras, as relativas a recursos humanos, através da negociação de Acordos específicos, que serão aprovados pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil e pelo Poder Legislativo da República Argentina.

IV Mecanismo

ARTIGO 6

A execução do presente Tratado e de seus Acordos específicos estará a cargo da Comissão de Execução do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento.

A Comissão de Execução será co­presidida pelo Presidente da República Federativa do Brasil e pelo Presidente da República Argentina.

Será integrada por quatro Ministros de Estado brasileiros e por quatro ministros de Estado argentinos. Seus trabalhos serão coordenados pelos Ministros das Relações Exteriores, que designarão um alto funcionário em cada país como Secretário Nacional da Comissão.

A Comissão enviará à Comissão Parlamentar Conjunta de Integração os projetos de Acordos específicos, para os fins do disposto no Artigo 8.

ARTIGO 7

A Comissão poderá formar, para cada Acordo específico, Comissões Técnicas Conjuntas de Estudo e de Implementação, compostas por funcionários pertencentes aos órgãos administrativos competentes de cada Estado­Parte e cuja coordenação política estará a cargo das Chancelarias.

Ademais, proporá as instâncias e mecanismos para assegurar o cumprimento dos Acordos decorrentes do presente Tratado, assim como para a solução das eventuais controvérsias.

ARTIGO 8

Os projetos dos Acordos específicos negociados pelos Governos dos Estados­Parte, antes de seu envio aos respectivos Poderes Legislativos, serão apreciados por uma Comissão Parlamentar Conjunta de Integração, de caráter consultivo, que será composta por doze parlamentares, de cada país, designados pelos respectivos Poderes Legislativos, com mandato de dois anos.

A referida Comissão transmitirá à Comissão de Execução do Tratado suas recomendações.

V Disposições Gerais

ARTIGO 9

O presente Tratado se aplicará sem prejuízo dos compromissos internacionais, bilaterais ou multilaterais, assumidos por qualquer dos dois Estados­Parte.

ARTIGO 10

A solicitação de associação por parte de Estado­Membro da Associação Latino­Americana de Integração - ALADI a este Tratado, ou a um Acordo específico dele decorrente, poderá ser examinada pelos dois Estados­Parte após cinco anos de vigência deste Tratado ou do Acordo específico a que o Estado­Membro da ALADI solicite sua associação.

A associação se realizará através de um Tratado ou de um Acordo específico, em conformidade com os procedimentos dispostos nos Artigos 6 e 8 acima.

ARTIGO 11

O Presente Tratado entrará em vigor na data da troca, dos Instrumentos de Ratificação.

ARTIGO 12

O presente Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina terá vigência indefinida.

O Estado­Parte que desejar denunciar o presente Tratado deverá comunicar essa intenção ao outro Estado­Parte, efetuando entrega formal do documento de denúncia um ano após a realização da comunicação. Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente, para os dois Estados­Parte, os direitos e obrigações decorrentes deste Tratado.

A denúncia de Acordos específicos decorrentes deste Tratado obedecerá às normas específicas neles fixadas. Caso não existam essas disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo anterior do presente artigo.

Feito em Buenos Aires, aos vinte e nove dias do mês de novembro de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

JOSÉ SARNEY
RAUL ALFONSÍN