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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.165, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA VACA PRETA", situado no Município de Montalvânia, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA VACA PRETA", com área de 5.431,2000ha (cinco mil, quatrocentos e trinta e um hectares e vinte ares), situado no Município de Montalvânia, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado às margens do rio Cochá, de coordenadas geográficas longitude 44°36'52"WGr., e latitude 14°33'58"S, deste, segue subindo o rio Cochá com distância de 4.980,00m, confrontando com terras dos senhores Alcides Sabino de Azevedo, Sebastião Custódio e outros até o M-2, situado à barra do Córrego Estivinha com o rio Cochá; deste, subindo o córrego Estivinha com distância de 2.420,00m, até a sua cabeceira, confrontando com as terras do Sr. Idelino Justiniado dos Santos, até o M-3, situado na cabeceira do Córrego Estivinha; deste, confrontando com terra do Sr. José Wilson, segue com azimute plano de 117°51'28" e distância de 3.766,50m, até o M-4, situado na divisa das terras de José Wilson e terras de Cipriano da Mota, confrontando com terras do Sr. Cipriano da Mota, segue com azimute plano de 241°44'05" e distância de 4.371,20m, até o M-5, situado às margens do Córrego São Matias; deste confrontando com terras do Sr. João Valeriano Corrêa e outros, segue com azimute plano de 197°03'12" e distância de 5.114,89m, até o M-6, situado às margens do Córrego Tábua Grande; deste, segue descendo o Córrego Tábua Grande, com distância de 2.200,00m, confrontando com terras do Sr. Valdivino de Tal, até o M-7, situado à barra do córrego Tábua Grande com o rio Vaca Preta; deste, confrontando com terras da Agropecuária Buritis e outros, segue descendo o rio Vaca Preta com distância de 7.780,00m, até o M-8, situado à barra do rio Vaca Preta com o rio Cochá; deste, confrontando com terras da Agropecuária Buritis e outros, segue subindo o rio Cochá, com distância de 2.340,00m, até o M-9, situado à margem esquerda do rio Cochá; deste, segue confrontando com terras do Sr. Antônio Pereira Luna com os seguintes azimutes planos e distâncias: 355°57'07" e 3.258,13m, até o M-10 e 297°57'29" e 2.943,54m, até o M-11, ponto situado à cabeceira da Vereda do Galho Grande; deste, segue confrontando com terras do Sr. Ananias dos Santos, com azimute plano de 83°11'08" e distância de 3.202,62m, até o M-12, situado à beira da Vereda do Galhinho, confrontando com terras do Sr. Sebastião Fraga e outros, com distância de 1.160,00m, até o M-13, situado também à beira da Vereda do Galhinho; deste, segue confrontando com o Sr. Sebastião Fraga e outros com azimute plano de 60°17'11" e distância de 2.279,76m, até o M-14, situado no topo de lugar conhecido como "Morrinho"; deste, segue confrontando com terras do Sr. Antonio Montalvão com azimute plano de 125°09'15" e distância de 1.736,78m, até o M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro. (Fontes de referência: Cartas IBGE, folha SD-23-Z-A-IV, escala 1:100.000, ano 1970 - Planta de demarcação do imóvel, escala 1:20.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1989