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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.154, DE 19 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária a implantação da subestação Colonial da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária a implantação da subestação Colonial da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000049/89-57,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 20.250,00m² (vinte mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Colonial, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-68.518, Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000049/89-57, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no Marco 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Colonial a 25,00m (vinte e cinco metros), à direita do eixo da Rodovia do Contorno (no sentido do acesso para a SP-65), no km 19 + 565,70m; desse ponto, segue com o rumo e distância SE 56°51, - 135,00m, margeia a referida Rodovia, até o Marco 2; nesse ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00, e segue com o rumo e distância SW 20°09' - 150,00m, confronta com terras do desapropriando, até o Marco 3; nesse ponto, deflete à direita, forma ângulo de 90°00, e segue com o rumo e distância NW 56°58, - 135,00m, confronta, ainda, terras do desapropriando, até o Marco 4, nesse ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00, e segue com o rumo e distância NE 20°09' - 150,00m, confronta, ainda, terras do desapropriando, até o Marco 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1989