Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.138, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Dá nova redação ao parágrafo primeiro, do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, que estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ........................................................................

"§ 1° Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que:

a) independam de aportes do Tesouro Nacional;

b) tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;

c) estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989

*