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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.113, DE 1º DE SETEMBRO DE 1989

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis urbanos, as benfeitorias neles erigidas e os bens móveis, que compõem o complexo hospitalar denominado Hospital Universitário Gama Filho, situado na Capital do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuções que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e conforme dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem como o art. 24, da Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o art. 5°, alínea g, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis urbanos, as benfeitorias neles erigidas e os bens móveis que compõem o complexo hospitalar denominado Hospital Universitário Gama Filho - HUGF, situado na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° O Hospital Universitário Gama Filho está construído sobre o terreno dos imóveis da Rua da Capela n°s 92 e 108; Rua Xavier dos Pássaros n° 298, fundos; Rua Assis Carneiro n° 83; Rua Xavier dos Pássaros, n° 302, casas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e tem o seguinte perímetro: frente para a Rua da Capela, n° 92, por onde mede 44,20m, com testada também para a Rua Assis Carneiro, n° 83, por onde mede 19,00m; lado direito a partir do alinhamento da Rua da Capela, desdobra-se em onze partes de 14,75m, 8,10m, 32,30m, 5,80m, 7,85m, 7,25m, 7,70m, 21,25m, 1,50m, 36,20m e 52,00m; pelo lado esquerdo, a partir do alinhamento da Rua da Capela, desdobra-se em cinco partes de 76,43m, 10,50m, 21,00m, 3,50m e 9,00m, tudo conforme a planta e documentação constantes do Processo Inamps n° 33383.049645/88.

§ 2º Inclui-se no perímetro indicado no parágrafo anterior uma área situada nos fundos do terreno da Rua Xavier dos Pássaros, n° 300, que mede 6,50m de frente e fundos e 7,70m em ambos os lados, com área de 50,05m².

§ 3° Integram o HUGF todos os móveis, os equipamentos, os aparelhos, os instrumentos e os utensílios nele encontrados e instalados até a data da intervenção efetuada pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS .

Art. 2° O Inamps promoverá a desapropriação dos imóveis, das benfeitorias neles erigidas e dos móveis, equipamentos, aparelhos, instrumentos e utensílios integrantes do HUGF de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 3.365, de 1941.

Parágrafo único. O expropriante poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Os bens objeto da desapropriação destinam-se à sua incorporação à rede hospitalar do INAMPS, para melhor atendimento ao público.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1989