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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.106, DE 30 DE AGOSTO DE 1989

Altera dispositivo do Decreto n° 88.133, de 1º de março de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84 da Constituição e o disposto na Lei nº 4.252, de 10 de agosto de 1963,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983, que "dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências", passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:

1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;

2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;

3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;

4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;

6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e

7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989

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