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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.095, DE 29 DE AGOSTO DE 1989

 (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Suspende a liquidação do Banco de Roraima S.A., outorga ao Estado de Roraima os poderes que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É suspensa a liquidação do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA, determinada pelo Decreto n° 96.583, de 24 de agosto de 1988.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que o Estado de Roraima assuma o compromisso de cumprir as obrigações do BANRORAIMA perante o Tesouro nacional, relativas aos recursos da reserva monetária aplicados no pagamento do passivo da instituição, bem como promova a capitalização do BANRORAIMA a níveis adequados.

Art. 2° Suspensa a liquidação, o Banco da Amazônia S.A., ex-liqüidante do BANRORAIMA, em 15 dias, convocará Assembléia Geral Extraordinária para prestação de contas e eleição dos administradores.

Art. 3° Nas Assembléias Gerais do BANRORAIMA, o Estado de Roraima exercerá os direitos de voto, em nome da União.

Art. 4° O Poder Executivo da União adotará providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato de que trata o parágrafo único do art.1°.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1989