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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.074, DE 21 DE AGOSTO DE 1989

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de Carmópolis e Rosário do Catete, no Estado de Sergipe, necessários à construção do Gasoduto Carmópolis/PETROMISA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto­Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, construir o Gasoduto Carmópolis/PETROMISA, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos numa faixa de terra situada nos Municípios de Carmópolis e Rosário do Catete, no Estado de Sergipe, destinados à construção do Gasoduto Carmópolis/PETROMISA, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho constantes do Processo MME nº 27000.003850/89­94.

Parágrafo único. A faixa de terra a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Faixa, com aproximadamente 56.285,20m², que tem início no Poço CP-52, da PETROBRÁS, no Município de Carmópolis, Estado de Sergipe, no PI-00 = Estaca 00 de coordenadas UTM N = 8821301,03 e E = 720170,324 segue com azimute geral de 258º35'06" e distância de 67,1069m até o PI-01 = Estaca 01 + 17,09 de coordenadas UTM N = 8821287,75 e E = 720104,544 segue em linha reta com azimute geral de 243º06'51" e distância de 937,9415m até o PI 06 = Estaca 20 + 6,86 de coordenadas UTM N = 8820863,60 e E = 719267,985, segue com azimute geral de 262º47'06" e distância de 143,1619m até o PI-07 = Estaca 22 + 49,99 de coordenadas UTM N = 8820845,62 e E = 719125,956, onde entra em Faixa de Dutovia da Petrobrás existente, segue com azimute geral de 290º19'29" e distância de 725,8836m até o PI-10 = Estaca 37 + 25,98 de coordenadas UTM N = 8821097,75 e E = 718445.267, acompanhando a Faixa Dutovia existente segue com azimute geral de 296º22'54" e distância de 123,0792m até o PI­13 = Estaca 40 + 01,76 de coordenadas UTM N = 8821152,44 e E = 718335,006 acompanhando a Faixa da Dutovia existente passando pela RFFSA, no trecho entre Rosário do Catete e Carmópolis, segue com azimute geral de 290º42'44" e distância de 1980,6547m até o PI­16 = Estaca 79 + 32,41 de coordenadas UTM N = 8821852,95 e E = 716482,365, acompanhando a Faixa da Dutovia existente passando pelo Rio Riachão, que é divisa entre os Municípios de Carmópolis e Rosário do Catete, segue com azimute geral de 280º27'27" e distância de 37,1669m até o PI­17 = Estaca 80 + 19,59 de coordenadas UTM N = 8821859,7 e E = 716445,815, acompanhando a Faixa da Dutovia existente, segue com azimute geral de 266º04'26 e distância de 1608,2039m até o PI­21 = Estaca 112 + 27,76 final desta descrição de coordenadas UTM N = 8821749,59 e E = 714841,385 acompanhando a Faixa da Dutovia existente, passando pela Rodovia BR 101 e entrando na área da Petromisa, encerrando a presente descrição.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia emissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto­Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1989