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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.051, DE 14 DE AGOSTO DE 1989

Cria a Floresta Nacional Mapiá - INAUINI;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e, nos termos do art. 5º, letra ¿b¿, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Mapiá - Inauini, com área estimada em 311.000 hectares (trezentos e onze mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculado ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, e está compreendida dentro do seguinte perímetro:

NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 07°57'39"S e 68°32'24"WGr, localizado na divisa com a Área Indígena Inauini, junto à cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé sem denominação, no Ponto 2 de c.g.a. 07°59'04"S e 68°23'50"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 168°27'55" e 7.500m até o Ponto 3 de c.g.a. 08°02'53"S e 68°22'51"WGr., localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no rio Paturi, no Ponto 4 de c.g.a. 08°04'35"S e 68°21'00"WGr; daí, segue a jusante pelo citado rio até a foz do igarapé Arama, no Ponto 5 de c.g.a. 08°05'31"S e 68°17'44"WGr; daí. segue a montante pelo citado igarapé até a foz do igarapé sem denominação, no Ponto 6 de c.g.a. 08°06'26"S e 68°18'26"WGr; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a foz do igarapé sem denominação, no Ponto 7 de c.g.a. 08°08'31"S e 68°18'43"WGr; daí, segue a montante pelo igarapé até sua cabeceira, no Ponto 8 de c.g.a 08°10'51"S e 68°17'34"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 148°28'16" e 9562m, até o Ponto 9 de c.g.a. 08°15'26"S e 68°15'03"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no rio Inauini, no Ponto 10 de c.g.a. 08°07'28"S e 68°06'46"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 44°00'24" e 6.117m até o Ponto 11 de c.g.a. 08°05'34"S e 68°04'35"WGr, localizado na confluência de igarapé sem denominação, confronta-se do Ponto 1 ao 11 com a Área Indígena Inauini; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência com outro igarapé, no ponto 12 de c.g.a. 08.04'47"S e 68°03'00"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 75°23'55" e 6.148m até o Ponto 13 de c.g.a. 07°03'17"S e 68°00'23"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até o Ponto 14 de c.g.a. 08°03'58"S e 67°58'46"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 231°00 e 12880m até o Ponto 15 de c.g.a. 08°08'25"S e 68°04'08"WGr, localizado no rio Inauini; daí, segue a jusante pelo citado rio até a foz do igarapé São Francisco, no Ponto 16 de c.g.a. 08°29'20,3"S e 67°38'34,5"WGr, confronta-se do Ponto 14 a 16 com a Floresta Nacional do Purus.

LESTE: Do ponto antes descrito, segue a montante pelo igarapé São Francisco até o Ponto 17 de c.g.a. 08°32'42,9"S e 67°44'02,0"WGr, localizado na estaca 16 da FUNAI; daí, segue por várias linhas retas nos azimutes, distâncias, coordenadas geográficas aproximadas e marcos respectivos: 285°27'36,0" - 46,36m, c.g.a. 08°32'43,3"S e 67°44'00,5"WGr, Marco 15 289°09'64,3" - 188,48m, c.g.a. 08.32'45,3"S e 67°43'54,7"W, estaca 587 346°45'52,6" - 2.306,51, c.g.a. 08°33'58,3"S e 67°43'37,2"WGr, Marco 14 004°08'04,3" - 4.896,95m, c.g.a. 08°36,37,4"S e 67°43'48,2"W, estaca 511 339°33'38,7" - 1.043,27m, c.g.a. 08°37'09,2"S e 67°43'36,2"W, estaca 497 329°28'50,2" - 1.224,40m, c.g.a. 08°37'43,4"S e 67°43'15,7"W, estaca 482 310°57'07,7" - 1.500,69m, c.g.a. 08°38'19,6"S e 67°42'42,7"W, estaca 461 311°56'40,6" - 1.706,70m, c.g.a. 08°38'66,6"S e 67°42'01,9"W, estaca 438 localizado no Igarapé Tofo; daí, segue a montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto 18 c.g.a. 08°39'52"S e 67°42'50"WGr; confronta-se do Ponto 16 ao 18 com os limites demarcados da Área Indígena Camicuã.

SUL: Do ponto antes descrito, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximadas 300°15'24" e 738m até o Ponto 19 de c.g.a. 08°39'40"S e 67°43'11"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a sua foz no Igarapé Mati, no Ponto 20 de c.g.a. 08°38'56"S e 67°46'23"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 21 de c.g.a. 08°39'19"S e 67°46'30"WGr: daí. segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 21 de c.g.a. 08°39'19"S e 67°46'30"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 22 de c.g.a. 08°40'18"S e 67°47'53"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distâncias aproximadas 228°06'12 e 2.351m até o Ponto 23 de c.g.a. 08°40'57"S e 67°48'51"Wgr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé sem denominação, no Ponto 24 de c.g.a. 08°39'00"S e 67°51'31"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência com outro igarapé no Ponto 25 de c.g.a. 08°41'04"S e 67°52'19"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 260°35'44" e 3.244m até o Ponto 26 de c.g.a. 08°41'22"S e 67°54'04"WGr, localizado na margem esquerda do igarapé sem denominação, no Ponto 27 de c.g.a. 08°39'44"S e 67°56'56"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência com o igarapé sem denominação, no Ponto 28 de c.g.a. 08°41'20"S e 67°57'37"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 29 de c.g.a. 08°41'54"S e 67°59'45'WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 289°59' e 585m até o Ponto 30 de c.g.a. 08°41'49"S e 68°00'00"WGr; daí, segue a jusante pelo igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 31 de c.g.a. 08°40'23"S e 68°00"57"WGr; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé São Francisco, no Ponto 32 de c.g.a. 08°35'33"S e 68°00'16"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 33 de c.g.a. 08°33'11"S e 68°04'47"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até o Ponto 34 de c.g.a. 08°30'08"S e 68°06'10"WGr; localizado na foz do igarapé até sua cabeceira, no Ponto 35 de c.g.a. 08°27'20"S e 68°05'57"WGr, daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 354°17'22" e 3.517m até o Ponto 36 de c.g.a. 08°25'26"S e 80°06'09"WGr; localizado na confluência do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé São Domingos, no Ponto 37 de c.g.a. 08°23'38"S e 68°06'01"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 38 de c.g.a. 08°25'03"S e 68°28'02"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 39 de c.g.a. 08°24'05"S e 68°29'04"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 233°58'21" e 816m, até o Ponto 40 de c.g.a. 08°24'19"S e 68°29'27"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência com outro igarapé sem denominação, no Ponto 41 de c.g.a. 08°23'07"S e 68°29'50"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 346°41'58" e 1.540m até o Ponto 42 de c.g.a. 08°22'17"S e 68°30'00"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no Igarapé Arama, no Ponto 43 de c.g.a. 08°19'27"S e 68°31'20"WGr; daí, segue a montante pelo citado Igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 44 de c.g.a. 08°21'57"S e 68°36'17 "WGr.

OESTE: Do ponto antes descrito segue a montante pelo igarapé sem denominação até sua cabeceira, no Ponto 45 de c.g.a. 08°19'35"S e 68°38'15"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 336°41'43" e 708m até o Ponto 46 de c.g.a. 08°19'16"S e 68°38'25"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 47 de c.g.a. 08°16'04"S e 68°35'26"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 307°25'08"S e 2.082m até o Ponto 48 de c.g.a. 08°15'20"S e 68°36'19"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 49 de c g.a. 08°11'10"S e 68°37'24"WGr; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no rio Paturi, no Ponto 50 de c.g.a. 08°08'16"S e 68°36'30"WGr; daí, segue a montante pelo citado rio, até a foz do igarapé sem denominação, no Ponto 51 de c.g.a. 08°08'42"S e 68°37'55"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 52 de c.g.a. 08°07'53"S e 68°38'45"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 348°27'55" e 500m até o Ponto 53 de c.g.a. 08°07'37"S e 68°38'50"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz do igarapé Inuriã, no Ponto 54 de c.g.a. 08°04'55"S e 68°36'17"WGr; daí, segue por uma linha no azimute e distância aproximados 327°04'17" e 5662m, até o Ponto 55 de c.g.a. 08°02'20"S e 68°37'55"WGr; localizado na confluência de igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz do rio Pote, no Ponto 56 de c.g.a. 08°01'05"S e 68°36'41"WGr; daí, segue a jusante pelo citado rio até a foz do igarapé sem denominação no Ponto 57 de c.g.a. 08°02'23"S e 68°32'03"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 58 de c.g.a. 07°59'14"S e 68°33'36"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 39°21'06" e 3.233m até o Ponto 1, inicial da descrição.

Art. 2º As atividades extrativistas, já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial seu § 4º.

Art. 3º Objetivando atingir os fins técnicos, sociais e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios para o manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mapiá - Inauini, sob regime de produção sustentada, na forma do art. 24 do Decreto nº 97.946 de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a estrutura básica do Ibama.

Parágrafo único. Os convênios poderão ser celebrados com as comunidades extrativistas comprovadamente fixadas na área, visando, inclusive, à proteção da Floresta Nacional.

Art. 4º A área da Floresta Nacional Mapiá - Inauini, fica declarada de interesse social, nos termos do art. 5º, letra b, da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do INCRA, tendo em vista o art. 3º e art. 17, letra a, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

Art. 5º O INCRA, após a definição dominial, implantará o Projeto de Assentamento Extrativista na área da Floresta Nacional ora criada, nos termos da Portaria INCRA P nº 627, de 30-7-87.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1989