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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.957, DE 11 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA REGISTRO VELHO" ou ALMÉCEGAS (PARTE), classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA REGISTRO VELHO" ou ALMÉCEGAS (PARTE), com área de 2.107,9993ha (dois mil, cento e sete hectares, noventa e nove ares e noventa e três centiares), situado no Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 48º28'27"WGr e latitude 10º28'19"S, situado na divisa do Loteamento Forquilha com terras do Espólio de Durval de Souza Lima; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Durval de Souza Lima, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 38º15'SE e 2.490,00m, até o P2; 5º45'SW e 270,00m, até o P3; 47º50'SE e 1 220,00m, até o P4, situado à margem esquerda do Rio Tocantins; deste, segue margeando a montante, com distância de 2.964,00m, até o P5, situado à margem esquerda do Córrego Almécegas em sua bifurcação com o Rio Tocantins; deste, margeando a sua esquerda, a montante, com distância de 7.036,00m, até o P6, situado nas confrontações do Loteamento Forquilha; deste, segue por linha seca, com rumo magnético de 51º10'15"NE e distância de 5.535,00m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta DSG, folhas SC.22-Z-B-VI e SC.22-Z-B-III, escala de 1:100.000, ano 1975, mapa do imóvel, escala 1:20.000, Lei Estadual nº 8.111, de 14/05/76, que define a divisão política municipal).

Art. 2º Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989