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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.954, DE 11 DE JULHO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA" classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA", com área de 1.305,3350ha (um mil, trezentos e cinco hectares, trinta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 39°32'02"WGr e latitude 11°03'54"S, situado no limite da faixa de domínio da BA-120 e terras da Fazenda Farinha; deste, segue confrontando com a Fazenda Farinha, com azimute de 27°41'18" e distância de 2.281,22m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Farinha e das Fazendas Castelo e Tanquinho; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Castelo e Tanquinho, com azimute de 107°43'01" e distância de 5.553,39m, até o ponto 3, situado no limite das Fazendas Castelo e Tanquinho e da Fazenda Cajueiro; deste, segue confrontando com a Fazenda Cajueiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 266°19'46" e 2.655,44m, até o ponto 4, 164°26'18" e 3.280,24m, até o ponto 5, situado na margem do Rio do Peixe; deste, segue margeando o referido rio, a montante, na distância de 1.616,44m, até o ponto 6, situado na margem do Rio do Peixe, na divisa das terras da Fazenda Fuzil; deste, segue confrontando com a Fazenda Fuzil, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°04'41" e 3.317,25m, até o ponto 7, 271°44'08" e 330,15m, até o ponto 8, 201°52'34" e 1.422,42m, até o ponto 9, situado na faixa de domínio da BA-120; deste, segue margeando a faixa de domínio da BA-120, sentido Santa Luz/Queimadas, na distância de 1.812,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.24-Y-D-II e SC.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano de 1977, e informações "in loco").

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989