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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.953, DE 11 DE JULHO DE 1989

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAJÓ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAJÓ", com área de 1.562,4945ha (um mil, quinhentos e sessenta e dois hectares, quarenta e nove ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E = 180.200,00m e N = 9.401.000,00m, referidas ao MC. 39°WGr, situado na divisa de terras de José Arnor Júnior e terras de posseiros; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de posseiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 138°55'33" e 2.891,78m até o ponto 2; 90°00'00" e 117,00m até o ponto 3; 359°12'29" e 1.230,12m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Fernando Roberto C. Bastos, com azimute de 163°39'45" e distância de 6.825,61m até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Rafael e Manoel Luiz da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 263°12'40" e 422,97m até o ponto 6; 185°27'27" e 1.577,15m até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ariosvaldo Targino de Araújo, com azimute de 250°30'50" e distância de 689,49m até o ponto 8; deste, segue por linhas secas, pela faixa de domínio da estrada RN-120 margem direita, no sentido João Câmara, Parazinho, com os seguintes azimutes e distâncias: 326°05,08" e 2.831,77m até o ponto 9; 357°30'38" e 2.762,61m até o ponto 10; 342°38'46" e 670,52m até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Arnor Júnior, com os seguintes azimutes e distâncias: 73°18'03" e 104,40m até o ponto 12; 346°51'02" e 3.681,70m até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Fonte de Referência: Carta da SUDENE na escala 1:100.000 de 1972. Folhas SB-25-V-C-I - Pureza-RN.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989