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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.948, DE 11 DE JULHO DE 1989

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado" Lote n° 134 do Loteamento Itaipavas", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Rio Maria, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote n° 134 do Loteamento Itaipavas", com área de 4.356,00ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Rio Maria, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-I, situado na confrontação dos Lotes 133 (Lívia Teixeira Bahia) e 127; deste, com rumo de 20°00,SW e distância de 6.600m, até o marco M-II, situado na confrontação dos Lotes 126 (José Figueiredo) e 135 (Colônia do GETAT); deste, com rumo de 70°00,NW e distância de 6.600m, até o marco M-III, situado na confrontação dos Lotes 135 (Colônia do GETAT) e 140; deste, com rumo de 20°00,NE e distancia de 6.600m, até o marco M-IV, situado na confrontação dos Lotes 141 e 133 (Lívia Teixeira Bahia); deste, com rumo de 70°00,SE e distância de 6.600m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Título Definitivo, expedido pela ITERPA).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989