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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.946, DE 11 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

CAPÍTULO I
           Da Finalidade

Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade, formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, e especialmente:

I - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II - propor ao CONAMA o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;

III - propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;

IV - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação do solo em áreas degradadas;

V - incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados obtidos;

VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e florestas públicas de domínio da União, bem como promover sua instalação e administração;

VII - orientar e disciplinar as atividades de fomento florestal, pesqueiro e de borrachas;

VIII - fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;

IX - cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais e borracha;

X - fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, flora, fauna silvestre e recursos hídricos, visando a sua conservação e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio ambiente;

XI - garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo Instituto, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das borrachas;

XII - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;

XIII - promover e disciplinar a utilização dos recursos naturais renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua exploração;

XIV - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;

XV - estimular e promover o desenvolvimento de recursos humanos;

XVI - stabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

XVII - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências.

§ 1º Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente.

§ 2° O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Federal para consecução de seus objetivos finalísticos.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Instituto tem a seguinte estrutura:

I. - Órgãos de Direção Superior

1. - Presidente

2. - Diretoria de Controle e Fiscalização

3. - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis

4. - Diretoria de Ecossistemas

5. - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação

6. - Diretoria de Administração e Finanças

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

1. - Gabinete

2. - Secretaria de Planejamento e Coordenação

3. - Procuradoria Jurídica

4. - Ouvidoria

5. - Assessoria de Comunicação Social

6. - Auditoria

III - Órgãos Regionais

1. Superintendências Estaduais

2. - Jardim Botânico do Rio de Janeiro

IV - Órgãos Consultivos

1 - Conselho Nacional de Proteção à Fauna

2. - Conselho Nacional de Unidades de Conservação

3. - Comitê Técnico-Científico

CAPÍTULO III

Dos Órgãos e das Unidades

Art. 3° Ao Presidente compete propor políticas e deliberar sobre planos, programas e projetos do Instituto, avaliar o desempenho da Autarquia e apreciar as proposições encaminhadas ao CONAMA.

Art. 4° A Diretoria de Controle e Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da utilização dos recursos da fauna, flora e das borrachas.

Art. 5° A Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais renováveis, bem como executar a Política Econômica da Borracha.

Art. 6° À Diretoria de Ecossistemas compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conservação de amostras representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com vistas à manutenção da biodiversidade.

Art. 7° A Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e gerenciar as unidades e atividades de pesquisa, educação ambiental e divulgação técnico-científica, bem como promover a inovação e difusão tecnológica na área ambiental.

Art. 8° À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a processamento de dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das demais unidades administrativas.

Art. 9° Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.

Art. 10. À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades de planejamento global e estratégico, orçamento, modernização administrativa, informática e promover a articulação regional e a cooperação internacional nos assuntos relativos ao meio ambiente.

Art. 11. À Procuradoria Jurídica compete prestar assistência jurídica ao Presidente e defender os interesses do Instituto em juízo e fora dele.

Art. 12. À Ouvidoria compete receber e investigar a procedência de reclamações quanto às atividades do IBAMA e dos seus servidores, propondo ao Presidente as medidas cabíveis.

Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à imprensa marketing ambiental e cultural, publicidade e propaganda, relações públicas e político-parlamentares.

Art. 14. À Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos do Instituto e seus prepostos, bem como a utilização dos bens e valores do Instituto.

Art. 15. Às Superintendências Estaduais, administrativamente subordinadas ao Presidente e tecnicamente aos Diretores, compete operacionalizar planos, programas e projetos do IBAMA, em sua área de jurisdição.

Parágrafo único. Às Superintendências Estaduais compete, ainda, supervisionar as atividades executadas pelos Centros de Treinamento e Pesquisa, Estações de Aqüicultura, Unidades de Conservação e outras que lhes sejam subordinadas.

Art. 16. Ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro, administrativamente subordinado ao Presidente e tecnicamente à Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas, programas, projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de botânica, bem como administrar o Museu Botânico e manter coleções de plantas vivas.

Art. 17. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna, criado pelo Decreto n° 97.633, de 10 de abril de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna.

Art. 18. O Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da transformação do Conselho de Valorização de Parques, criado pelo Decreto n° 73.601, de 8 de fevereiro de 1974, tem por finalidade traçar as linhas gerais da política de criação, valorização e utilização das Unidades de Conservação.

Art. 19. O Instituto será dirigido por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão providas pelo Presidente do IBAMA, na forma da legislação em vigor.

Art. 20. As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Ouvidoria, a Assessoria de Comunicação Social e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Geral; a Secretaria, por Secretário; as Superintendências Estaduais e o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por Superintendentes.

Art. 21. O Presidente será substituído por um dos Diretores, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado do Interior; os Diretores, por servidores por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado do Interior; e os demais titulares de unidades organizacionais, por servidores por eles indicados e designados pelo Presidente do Instituto.

Art. 22. A estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2° deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, após audiência aos órgãos técnicos competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, nos termos dos Decreto n°s 91.998, de 28 de novembro de 1985, e 97.465, de 20 de janeiro de 1989.

Art. 23. Constituem recursos do Instituto:

I - os consignados do Orçamento Geral da União e

em créditos adicionais;

II - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;

III - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição;

IV - doações, subvenções e auxílios;

V - os provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;

VI - transferência de outros órgãos e entidades da Administração Pública;

VII - produto de arrecadação de multa, taxas e emolumentos previstos em lei.

Art. 24. 0 Instituto poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização dos seus objetivos.

Art. 25. As Diretorias referidas no artigo 2° deste Decreto, são responsáveis pela formulação e elaboração dos programas e projetos que, aprovados pelo Presidente, consubstanciarão o Plano de Ação, anual ou plurianual da Autarquia e definirão as atividades dos órgãos locais, cabendo-lhes coordenar e supervisionar a sua aplicação.

Art. 26. Fica criado o Comitê Técnico-Científico com a finalidade de assessorar a Presidência do Instituto no processo de deliberação da política de incentivo e divulgação da Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, bem como apreciar e avaliar a produção científica e tecnológica resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e projetos.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão fixados em ato do Ministro de Estado do Interior.

Art. 27. 0 Instituto proporá a criação e a implantação de novas Unidades de Conservação, sempre que necessário à Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 28. Até que seja aprovado o quadro definitivo de pessoal do IBAMA, os órgãos integrantes da estrutura básica, instituída por este Decreto, serão dirigidos por ocupantes de funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, código LT.DAS-100 e Direção de Assistência Intermediárias, código DAI-110, transferidas para o Instituto, na forma do artigo 4° da Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, observado a devida correlação das respectivas atribuições.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989