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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.923, DE 6 DE JULHO DE 1989

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Estrela ou Boa Vista, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Estrela ou Boa Vista, com área de 1.349,2029ha (um mil, trezentos e quarenta e nove hectares, vinte ares e vinte e nove centiares), situado no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Ribeirão Estrela, junto à estrada João Pinheiro Olhos D'Água e na divisa com terras de Mazico Pereira Borges e outros, de coordenadas geográficas, longitude 45°57'03"WGr e latitude 17°35'42"S; deste, segue subindo o Ribeirão Estrela, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Antônio Bento, por uma distância de 1.300,00m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão Estrela e na divisa com terras de Jeová Braga; deste, segue confrontando com terras de Jeová Braga, com os seguintes azimutes e distâncias: 186°50'34" e 251,79m, até o marco M-3; 194°32'04" e 278,93m, até o marco M-4; 208°08'30" e 487,65m, até o marco M-5; 220°14'11" e 510,88m, até o marco M-6; 143°20'38" e 1.608,01m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Jeová Braga e sucessores de Manoel Gomes; deste, segue confrontando com terras dos sucessores de Manoel Gomes, com os seguintes azimutes e distâncias: 159°16'28" e 395,60m, até o M-8; 218°45'29" e 910,49m, até o M-9; 226°35'48" e 509,31m, até o M-10; 217°11'05" e 364,01m, até o M-11; 133°05'27" e 424,50m até o M-12; 122°11'45" e 319,06m, até o M-13, situado na divisa das terras dos sucessores de Manoel Gomes e Hamilton Rezende Maia; deste, segue confrontando com terras de Hamilton Rezende Maia, com os seguintes azimutes e distâncias: 336°39'27" e 3.659,52m, até o M-14; 247°47'47" e 529,24m, até o marco M-15; 191°18'36" e 305,94m, até o marco M-16; 296°33'54" e 111,80m, até o marco M-17, situado na margem direita do Ribeirão São Bartolomeu e na divisa com terras de Hamilton Rezende Maia; deste, segue descendo o Ribeirão São Bartolomeu, por sua margem direita, confrontando com terras de Hamilton Rezende Maia e Osvaldo Rezende Maia, por uma distância de 1.550,00m, até o marco M-18, situado na margem direita do Ribeirão São Bartolomeu e na divisa com terras de Renato Rezende Maia; deste, segue confrontando com terras de Renato Rezende Maia, com azimute de 67°50'44" e distância de 3.314,72m, até o marco M-19, situado na margem direita da Grota D'Água e na divisa com terras de Renato Rezende Maia; deste, segue descendo a Grota D'Água, por uma distância de 1.000,00m, até o marco M-20, situado na Barra da Grota D'Água com o Ribeirão Estrela; deste, segue subindo o Ribeirão Estrela, por sua margem esquerda, por uma distância de 2.200,00m, até o marco M-1, ponto inicial desta descrição. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SE-23-V-D-V, ano 1969, escala 1:100.000 e planta do imóvel escala 1:15.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989