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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.914, DE 5 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 99.041, de 1990

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SACO DO RIO PRETO", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Saco do Rio Preto, com área de 2.442,6000ha (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e sessenta ares), situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.° 92.694, de 19 de maio de 1986.

§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência do Córrego Cotovelo com a Grota da Mulata, de coordenadas geográficas longitude 46°25'53"WGr e latitude 16°40'49"Sul; deste, segue subindo pela Grota da Mulata, por sua margem esquerda, com a distância de 1.450m, até o marco M-2, cravado na sua cabeceira e na divisa das terras de João Martins, do espólio de D. Maria Martins de Carvalho; deste, segue confrontando com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho, com o azimute de 158°50'19" e a distância de 332,42m, até o marco M-3, situado na cabeceira da grota que verte para o Córrego do Medo e na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho; deste, segue descendo pela margem direita desta grota e confrontando com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho, com a distância de 480m, até o marco M-4, situado na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho e Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 254°50'08" e a distância de 3.325,81m, até o marco M-5, situado na divisa das terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 281°29'12" e a distância de 1.908,22m, até o marco M-6, situado na divisa com terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 253°51'20" e a distância de 395,60m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 170°43'39" e a distância de 496,49m, até o marco M-8, situado na margem esquerda do Rio Preto e na divisa com terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue subindo pela margem esquerda do Rio Preto, com a distância de 9.050m, até o marco M-9, situado na barra do Rio Preto com a Grota Olhos D'água, na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho; deste, sobe pela margem esquerda da Grota Olhos D'água, com a distância de 260m, até o marco M-10, cravado na margem esquerda da Grota Olhos D'água e na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho; deste, segue confrontando com as terras do espólio de Maria Martins de Carvalho, com azimute de 98°52'50" e a distância de 3.562,71m, até o marco M-11, situado na divisa das terras do espólio de Maria Martins de Carvalho e João Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de João Martins Ferreira, com o azimute de 141°51'30" e a distância de 2.072,52m, até o marco M-1, início da descrição deste perímetro. {Fonte de referência: Carta da DSG, folha SE-23-V-B-IV, escala: 1:100.000, ano 1971 e planta de demarcação do imóvel - escala 1:100.000).

§ 2° Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área total de 2.474,40ha, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área correspondente à faixa de domínio da BR-251, com 31,80ha.

Art. 2° Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n.° 554, de 25 de abril de 1969. .

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1989