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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.912, DE 5 DE JULHO DE 1989

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA VENEZA DA JAÍBA E POÇO DA VOVÓ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA VENEZA DA JAÍBA E POÇO DA VOVÓ, com área de 3.129,0000ha (três mil, cento e vinte e nove hectares), situado no Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, de coordenadas geográficas longitude 43°40'06"WGr e latitude 15°20'21"S, situado à margem direita do Rio Verde Grande, em terras do Distrito de Otinolândia, a 650,00m da ponte de concreto que liga o referido Distrito à Colônia da Jaíba, segue descendo o Rio Verde Grande, com a distância de 950,00m, até o marco M-2, situado à margem direita do referido rio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Roque L. da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 186°20'25" e 452,77m até o marco M-3; 160°20'46" e 1.114,96m até o marco M-4, situado na divisa de terras de Roque L. da Silva e Herminio Guazzi; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Herminio Guazzi e Amilcar Machado, com azimute de 102°16'16" e distância de 9.645,37m, até o marco M-5, situado na divisa de terras de Amilcar Machado e Manoel Madruga Simas; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Madruga Simas, com azimute de 187°13'49"e distância de 3.376,85m, até o marco M-6, situado na divisa de terras de Manoel Madruga Simas e José Maciel da Rocha; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Maciel da Rocha, com os seguintes azimutes e distâncias: 254°03'17" e 1.638,02m até o marco M-7; 161°33'54" e 158,11m, até o marco M-8, situado na divisa de terras de José Maciel da Rocha e Adelino Pereira Dias; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Adelino Pereira Dias, com azimute de 260°25'33" e distância de 4.208,62m, até o marco M-9, situado na divisa de terras de Adelino Pereira Dias e na faixa de domínio da estrada de rodagem MG-122 (DER)); deste, segue pela referida estrada, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°44'42" e 1.710,26m até o marco M-10; 320°54'22 e 1.030,78m, até o marco M-11, situado na faixa de domínio da estrada MG-122 e na divisa de terras de Deusdedit Pereira Dias; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras de Deusdedit Pereira Dias, com 09 seguintes azimutes e distâncias: 48°45'36" e 3.989,60m até o marco M-12; 279°24'44" e 5.625,74m, até o marco M-13, situado na divisa de terras de Deusdedit Pereira Dias e área urbana do Distrito de Otinolândia, com azimute de 338°11'55" e distância de 2.423,32m até o marco M-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SD.23-Z-C-III, escala 1:100.000, ano 1971).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) 09 semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n.° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1989