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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.885, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
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Cria Comissão Interministerial para fim que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 61, § 1°, II, "c", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É criada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar, no prazo de noventa dias, anteprojetos de leis instituindo regime jurídico único e estabelecendo diretrizes para os planos de carreira dos servidores civis da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 2° A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:

I -Secretário-Geral da SEPLAN, que a presidirá;

II -um representante da Consultoria-Geral da República, indicado pelo Consultor-Geral da República;

III - três representantes da SEPLAN, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento;

IV um representante dos seguintes Ministérios:

a) da Fazenda;

b) do Trabalho;

c) da Previdência e Assistência Social; e

d) da Educação.

§ 1° Os representantes dos Ministérios acima mencionados serão designados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2° A Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN funcionará como Secretaria Executiva da Comissão, propiciando-lhe apoio técnico e administrativo, sem quaisquer ônus adicionais para o Tesouro.

Art. 3° A Secretaria Executiva da Comissão divulgará, no Diário Oficial da União, para audiência pública, o texto dos anteprojetos de leis referidos no art. 1° deste Decreto.

Art. 4° As propostas que importarem em criação, alteração ou ampliação de carreiras, quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de vantagens, benefícios ou quaisquer acréscimos pecuniários serão encaminhadas à Comissão, para exame quanto à compatibilidade com as leis previstas no art. 1° deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 28 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989