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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.866, DE 23 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para, fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CEDRO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CEDRO", com área de 1.097,9702 ha (um mil, noventa e sete hectares, noventa e sete ares e dois centiares), situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41°04'40"WGr e latitude 3°00'14"S, situado na divisa das terras do Rio Tapuio e José Florindo da Rocha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Florindo da Rocha, Raimundo Adriano e João Eduardo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 139°08'22" e 2.555,11m, até o ponto 2, 173°24'55" e 1.917,10m, até o ponto 3; 204°26'57"" e 743,15m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Prudêncio Aragão e Custódio Leão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 260°22"20"" e 2.787,29m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Simão Fontenele e Raimundo Nonato Fontenele, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 353°53"01"" e 2.656,87m, até o ponto 6; deste, segue pela margem direita do Rio Tapuio, no sentido da jusante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 57°49"52"" e 984,02m, até o ponto 7; 353°57'10" e 895,80m, até o ponto 8; 64°26'57" e 786,72m, até o ponto 9; 359°53'28" e 583,76m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA. 24-Y-C-II).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989