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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.864, DE 23 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA APERTAR DA HORA", LOTE 17, classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Conceição do Araguaia Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA APERTAR DA HORA, LOTE 17", com área de 4.356,0000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco M-03, de coordenadas geográficas 49°32'42"WGr e 08°25'02" Sul, situado nas confrontações dos lotes 16 e 23; deste, segue com o rumo de 50°30,SE e distância de 6.600m, até o Marco M-04, de coordenadas geográficas 49°29'55"WGr e 08°27'20" Sul, situado nas confrontações dos lotes 23 e 18; deste, segue com o rumo de 39°30'SW e distância de 6.600m, até o Marco M-01, de coordenadas geográficas 49°32'14"WGr e 08°30'06" Sul, situado nas confrontações dos lotes 18 e 12; deste, segue com o rumo de 50°30'NW e distância de 6.600m, até o Marco M-02, de coordenadas geográficas 49°35'01"WGr e 08°27'48" Sul, cravado nas confrontações dos lotes 12 e 16; deste, segue com o rumo de 39°30'NE e distância de 6.600m, até o Marco M-03, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE, escala, 1:100.000, MI 1342 e 1343).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural, de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989