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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.858, DE 22 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 99.191, de 1990
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Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e 2º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, órgão autônomo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, para melhor promover a execução da política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, denominados imóveis funcionais, adotará, de imediato, as seguintes providências:

I - com base na vinculação funcional dos atuais ocupantes, transferirá a administração dessas unidades residenciais aos órgãos competentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, entregando-lhes os respectivos termos de ocupação, com a documentação correspondente;

II - com base na vinculação funcional dos pretendentes à ocupação, remeterá os processos de habilitação pendentes aos órgãos a que se refere o inciso I.

§ 1º Os imóveis atualmente desocupados serão entregues aos Ministérios civis, excluído o Ministério das Relações Exteriores e incluída a SEPLAN, à razão de dois para cada um.

§ 2º Os restantes ficam destinados a atender a necessidade dos Órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 3º Nos casos de imóveis funcionais entregues a entidades da Administração Federal Indireta ou Fundacional, na qualidade de quotistas do FRHB, a administração será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - o ocupante, ou pretendente à ocupação, funcionalmente vinculado:

a) ao órgão de origem, se federal;

b) à entidade de origem, no caso previsto no § 3º;

c) ao órgão em que atualmente preste os seus serviços, nos demais casos;

II órgão competente:

a) no Poder Executivo, o órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, de cada Ministério, de Órgão integrante da Presidência da República, ou do Ministério Público;

b) nos demais Poderes e no Tribunal de Contas da União, o órgão com atribuições semelhantes.

§ 5º A administração do imóvel funcional passará a ser exercida por outro órgão federal quando o ocupante passar a vincular-se a este em caráter definitivo.

Art. 2º A distribuição de imóvel funcional, disponível para ocupação, far-se-á de conformidade com a legislação vigente, no âmbito de cada Poder, por intermédio do órgão competente a que se refere o inciso I do art. 1º e por indicação da autoridade superior.

Art. 3º É permitida, em caráter excepcional, a critério exclusivo do órgão administrador, a substituição de imóvel funcional por outro, bem assim, quando for o caso, a permuta da administração do mesmo.

Art. 4º O órgão que receber a incumbência de administrar imóvel funcional deverá verificar a legitimidade da atual ocupação, adotando as providências tendentes à reintegração de posse, quando for o caso, bem assim formalizar os aditamentos necessários à adaptação dos atuais termos de ocupação ao disposto na legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes de imóveis funcionais situados em um mesmo edifício construído sob a forma de unidades isoladas entre si poderão eleger, periodicamente, um administrador, a quem incumbirá arrecadar as importâncias correspondentes aos encargos de manutenção e proceder aos pagamentos das despesas relativas às áreas de uso comum, que serão rateadas eqüitativamente, bem como prestar contas dos recursos geridos.

Parágrafo único. Se assim o preferirem, os ocupantes de um mesmo edifício poderão constituir uma associação para os fins previstos neste artigo.

Art. 6º No âmbito do Poder Executivo, compete à SUCAD realizar reformas e obras, bem assim coordenar a administração e conservação dos imóveis funcionais de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no prazo de trinta dias, a SUCAD promoverá a revisão das atuais taxas de ocupação de modo a atualizá-las aos níveis previstos na legislação vigente.

Art. 7º É o Ministro de Estado do Planejamento, observada a legislação aplicável, autorizado a promover:

I - a redistribuição do pessoal da SUCAD considerado desnecessário às suas atribuições;

II - o repasse aos órgãos ou entidades para os quais forem redistribuídos servidores da SUCAD, dos recursos destinados ao respectivo pagamento;

III - o repasse de recursos orçamentários específicos para os órgãos incumbidos da administração de imóveis funcionais em decorrência do disposto neste Decreto.

Art. 8º Fica vedada, aos órgãos e entidades da Administração Federal do Poder Executivo;

I - a contratação de novas locações de imóveis residenciais de terceiros, localizados no Distrito Federal;

II - a construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Aos imóveis residenciais de terceiros, atualmente locados e administrados pela SUCAD (Decreto nº 93.902, de 9 de janeiro de 1987), aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1989