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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.845, DE 20 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "LOTE Nº 12 DO LOTEAMENTO RETIRO" ou "MATANÇA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Porto Nacional, no Estado de Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "LOTE Nº 12 DO LOTEAMENTO RETIRO" ou "MATANÇA", com a área de 1.603,9425ha (um mil, seiscentos e três hectares, noventa e quatro ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Porto Nacional, Estado de Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 48°25"31""WGr e latitude 10°39"27""S, situado na confluência do Córrego Capim Puba com o Rio Tocantins; deste, segue pela margem esquerda do Rio Tocantins, a montante, por uma extensão de 3.500,00m, até o M-2, de coordenadas geográficas longitude 48°26"18""WGr e latitude 10°41"02""S, situado junto à confluência do Ribeirão do Carmo; deste, segue pelo Ribeirão do Carmo, a montante, por uma extensão de 4.200,00 m, até o M-3; deste, segue pelo Córrego Serragem, a montante, por uma extensão de 6.279,84 m, confrontando com o Loteamento Serragem, até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 48°30"49""WGr e latitude 10°39"42""S; deste, segue confrontando com o Loteamento Retiro ou Matança, com o Lote 13, com rumo verdadeiro de 90°00"E, e extensão de 1.871,90m; com o Lote nº 11, com os rumos verdadeiros e extensões seguintes: 90°00""E - 3.320,70m, até o M-5; 37°38"SE - 220,40m, até o M-6; 37°21"SE - 90,00 m, até o M-7, situado na cabeceira do Córrego Estiva; deste, segue pelo Córrego Estiva, a jusante, confrontando com o Lote nº 11, por uma extensão de 5.220,00m, até o M-8, situado na confluência do Córrego Capim Puba; deste, segue pelo Córrego Capim Puba, a jusante, confrontando com o Lote nº 10, por uma extensão de 560,00 m, até o M-1, onde teve início a presente descrição. (Fontes de referência: Certidão do CRI, Carta DSG, Folhas SC.22-Z-B-V e SC.22-Z-B-IV, na Escala 1:100.000, ano 1975, planta topográfica na Escala de 1:50.000 e Lei Estadual nº 8.111, de 14-5-76, que define a Divisão Política Municipal.

§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior que encerra a área de 1.624,9425 ha (um mil, seiscentos e vinte e quatro hectares, noventa e quatro ares e vinte e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 21,0000ha (vinte e um hectares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia GO-364.

Art. 2º - Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989