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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.822, DE 8 DE JUNHO DE 1989.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto­lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto­Lei n° 1.177, de 21 de junho de 1971.

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, com o propósito de prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação territorial, através do sensoriamento remoto por satélite.

Art. 2° - O SIMARN compreende:

I Órgão Central

- a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

II - Órgãos de Apoio

a) O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e

b) o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

III - Órgãos de Execução

a) os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN).

b) os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da letra "a" deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.

§ 1° - Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto n° 84.557, de 12 de março de 1980.

§ 2° - Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.

Art. 3° - Poderão participar do Sistema, dentro de suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitadas a legislação vigente.

Art. 4° - Ao Órgão Central incumbe a orientação superior e a supervisão do Sistema.

Art. 5° - Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema.

Art. 6° - Aos Órgãos de Execução cabe cumprir as normas e instruções baixadas para o funcionamento do Sistema e a legislação específica em vigor.

Art. 7° - Cabe aos integrantes do Sistema adotar todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.

Art. 8° - As normas gerais do Sistema serão baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar e SecretárioGeral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.

Art. 9° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Rubens Bayma Denys  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1989