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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.821, DE 7 DE JUNHO DE 1989.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Altera as alíquotas do IPI incidentes nas aquisições de veículos destinados ao patrulhamento policial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso II, do Decreto­lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alteradas para 1% (hum por cento), com referência aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, as alíquotas incidentes sobre veículos destinados ao patrulhamento policial, a que se refere a Nota Complementar NC (87­5) ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da Republica.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1989